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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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nacional da magistratura. Desse modo, uma nova regulamentação<br />

da matéria <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria da edição <strong>de</strong> lei complementar fe<strong>de</strong>ral, conforme<br />

o disposto no art. 93 da Constituição. Nesse sentido: ADI<br />

3.976-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe,<br />

15-2-2008; ADI 3.566, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Red. p/<br />

acórdão Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ, 15-6-2007; ADI<br />

4.108-MC-REF, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe, 6-3-2009.<br />

Assume igualmente relevância a competência reconhecida<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aos Tribunais Superiores e aos<br />

Tribunais <strong>de</strong> Justiça para propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo respectivo a<br />

alteração do número <strong>de</strong> membros dos tribunais inferiores, a criação<br />

e extinção <strong>de</strong> cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares<br />

e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação<br />

dos subsídios <strong>de</strong> seus membros e dos juízes, a criação ou extinção<br />

dos tribunais inferiores, a alteração da organização e da divisão<br />

judiciárias (CF, art. 96, II).<br />

A autonomia administrativa e financeira materializa-se também<br />

na outorga aos tribunais do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> elaborar suas propostas<br />

orçamentárias <strong>de</strong>ntro dos limites estabelecidos com os <strong>de</strong>mais<br />

Po<strong>de</strong>res na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias. O encaminhamento das<br />

propostas <strong>de</strong>verá ser feito, no âmbito da União, pelos Presi<strong>de</strong>ntes<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e dos <strong>de</strong>mais Tribunais Superiores<br />

e, no âmbito dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, pelos Presi<strong>de</strong>ntes<br />

dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça. A Constituição consagra, ainda, que os<br />

recursos correspon<strong>de</strong>ntes às dotações orçamentárias do Judiciário<br />

— e também do Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria<br />

Pública — serão entregues até o dia 20 <strong>de</strong> cada mês, em<br />

duodécimos (CF, art. 168). A<strong>de</strong>mais, prevê-se que as custas e<br />

emolumentos serão <strong>de</strong>stinados exclusivamente ao custeio dos serviços<br />

afetos às ativida<strong>de</strong>s específicas da Justiça (CF, art. 98, § 2º).<br />

A Constituição contempla algumas diretrizes básicas para a<br />

organização do Po<strong>de</strong>r Judiciário como um todo, tais como:<br />

a) ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o <strong>de</strong> juiz substituto,<br />

mediante concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, com a participação<br />

da OAB 5 em todas as fases, exigindo-se do bacharel em<br />

direito no mínimo três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica 6 ;<br />

b) promoção <strong>de</strong> entrância para entrância, alternadamente,<br />

por antiguida<strong>de</strong> e merecimento;<br />

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