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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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serão melhores as condições para o investimento produtivo racional.<br />

A cultura jurídica se elevará, como efeito do vôo teórico<br />

requerido para operar-se com uma magistratura pluralística e,<br />

portanto, dinâmica. O Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> será fortalecido com a<br />

tendência da forma constitucional. Na medida em que esta estrutura<br />

seja real e não se reduza a uma planificação constitucional<br />

<strong>de</strong>svirtuada por vícios instrumentais, a característica geral não<br />

po<strong>de</strong> ser outra que a <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>mocracia” 3 .<br />

1300/2051<br />

2.1. Organização, autonomia administrativa e financeira,<br />

aspectos institucionais<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 dotou os tribunais <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

autogoverno consistente na eleição <strong>de</strong> seus órgãos diretivos,<br />

elaboração <strong>de</strong> seus regimentos internos, organização <strong>de</strong> suas secretarias<br />

e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,<br />

no provimento dos cargos <strong>de</strong> magistrados <strong>de</strong> carreira da respectiva<br />

jurisdição, bem como no provimento dos cargos necessários<br />

à administração da Justiça (CF, art. 96, I).<br />

A organização do Judiciário <strong>de</strong>ve ser disciplinada no Estatuto<br />

da Magistratura, estabelecido em lei complementar, <strong>de</strong> iniciativa<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, observados os princípios<br />

previstos na Constituição (CF, art. 93). Segundo a jurisprudência<br />

pacífica do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “até o advento da lei complementar<br />

prevista no artigo 93, caput, da Constituição <strong>de</strong> 1988, o<br />

Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar<br />

n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional —<br />

LOMAN), que foi recebida pela Constituição” 4 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em algumas ocasiões, <strong>de</strong>clarou<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas constantes <strong>de</strong> Regimentos<br />

Internos <strong>de</strong> tribunais <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong> tribunal regional fe<strong>de</strong>ral,<br />

quando elas, extrapolando o que dispõe a LOMAN no sentido <strong>de</strong><br />

ampliar o leque <strong>de</strong> possíveis concorrentes, criaram regras diferenciadas<br />

para a eleição dos cargos <strong>de</strong> direção dos respectivos<br />

tribunais.<br />

A corte enten<strong>de</strong>u que os critérios para a escolha dos ocupantes<br />

dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros <strong>de</strong>vem ser estabelecidos<br />

no Estatuto da Magistratura, em razão <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong><br />

matéria eminentemente institucional, e tendo em vista o caráter

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