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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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incorporando tal noção na norma que dispõe. Quando a Constituição<br />

garante a proprieda<strong>de</strong>, mesmo sem a <strong>de</strong>finir, enten<strong>de</strong>-se que<br />

acolhe o conceito firmado <strong>de</strong>sse instituto, que possui um núcleo<br />

<strong>de</strong> significado a que se ligam as faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> usar, gozar e<br />

dispor. Ao se referir a casamento, sem atinar com nenhuma cláusula<br />

modificativa do significado jurídico estabelecido do termo<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> antes mesmo da elaboração do Texto <strong>Constitucional</strong>, é dado<br />

sustentar que vincula esse instituto à união entre pessoas <strong>de</strong> sexos<br />

diferentes 19 . Se o po<strong>de</strong>r constituinte originário inaugura uma nova<br />

or<strong>de</strong>m jurídica, isso não significa que não possa acolher e vitalizar<br />

conceitos da or<strong>de</strong>m pretérita.<br />

130/2051<br />

4. INCOERÊNCIA NORMATIVA<br />

Outro problema com que o intérprete po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>frontar<br />

relaciona-se com os casos <strong>de</strong> incoerência normativa por parte do<br />

constituinte. O postulado do legislador racional, que não usa palavras<br />

excessivas e que não é incoerente nos seus comandos, encontra<br />

nas realida<strong>de</strong>s constitucionais <strong>de</strong>smentidos práticos que <strong>de</strong>safiam<br />

a criativida<strong>de</strong> do intérprete. Por vezes, não há como resolver,<br />

segundo os critérios técnicos tradicionais da hierarquia, especialida<strong>de</strong><br />

ou cronológico, certas antinomias internas, verificadas<br />

na redação do Texto <strong>Constitucional</strong>. O problema, nesses<br />

casos, radica na circunstância <strong>de</strong> duas regras diversas, a propósito<br />

<strong>de</strong> um mesmo pressuposto <strong>de</strong> fato, comandarem soluções<br />

díspares.<br />

Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, o que acontece na Constituição<br />

em vigor no seu art. 61, § 1º, d, e no art. 128, § 5º. De acordo<br />

com o primeiro dispositivo, são da iniciativa privativa do Chefe<br />

do Executivo as leis que disponham sobre a organização dos Ministérios<br />

Públicos da União e dos Estados. Já o segundo preceito<br />

estabelece que os Procuradores-Gerais <strong>de</strong>sses Ministérios Públicos<br />

da União e dos Estados têm iniciativa <strong>de</strong> lei complementar<br />

sobre organização e estatuto dos respectivos ramos do parquet. A<br />

perplexida<strong>de</strong> gerada pela afirmação <strong>de</strong> que o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República é a única autorida<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> provocar o Legislativo

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