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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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III - PODER JUDICIÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

GILMAR FERREIRA MENDES<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 confiou ao Judiciário papel até então<br />

não outorgado por nenhuma outra Constituição. Conferiu-se<br />

autonomia institucional, <strong>de</strong>sconhecida na história <strong>de</strong> nosso mo<strong>de</strong>lo<br />

constitucional e que se revela, igualmente, singular ou digna <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>staque também no plano do direito comparado. Buscou-se<br />

garantir a autonomia administrativa e financeira do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Assegurou-se a autonomia funcional dos magistrados 1 .<br />

O princípio da proteção judicial efetiva configura pedra angular<br />

do sistema <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> direitos. Conceberam-se novas<br />

garantias judiciais <strong>de</strong> proteção da or<strong>de</strong>m constitucional objetiva e<br />

do sistema <strong>de</strong> direitos subjetivos, a exemplo da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

da ação direta por omissão, do mandado <strong>de</strong> injunção, do habeas<br />

data e do mandado <strong>de</strong> segurança coletivo. A ação civil pública<br />

ganhou dimensão constitucional. A ação popular teve seu âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção alargado.<br />

A ampliação dos mecanismos <strong>de</strong> proteção tem influenciado<br />

a concepção <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> organização do Judiciário. Daí<br />

exigir-se, por exemplo, que se adote, em alguns casos, o recurso<br />

ordinário para os Tribunais Superiores, como ocorre com as <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong>negatórias <strong>de</strong> habeas corpus, mandado <strong>de</strong> segurança ou<br />

habeas data. Ou, ainda, que se amplie a prestação jurisdicional<br />

tendo em vista <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong> causas (juizados especiais<br />

para causas <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong> e para os crimes <strong>de</strong> menor<br />

potencial ofensivo).<br />

O mo<strong>de</strong>lo presente, no entanto, consagra o livre acesso ao<br />

Judiciário. Os princípios da proteção judicial efetiva (art. 5º,<br />

XXXV), do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII) e do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal (art. 5º, LV) têm influência <strong>de</strong>cisiva no processo

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