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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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EC n. 7/95 — Altera o art. 178 da CF e dispõe sobre a adoção <strong>de</strong> medidas<br />

provisórias.<br />

EC n. 6/95 — Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da<br />

CF.<br />

EC n. 5/95 — Altera o § 2º do art. 25 da CF.<br />

Propostas apresentadas, em tramitação:<br />

PEC n. 369/05 — Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição.<br />

PEC n. 50/07 — Altera o art. 76 e acrescenta o art. 95 no ADCT.<br />

PEC n. 144/07 — Dispõe sobre a Defensoria Pública.<br />

PEC n. 149/07 — Acrescenta o § 3º ao art. 143 da Constituição.<br />

45 Período <strong>de</strong> apresentação das propostas: 1995 (nove); 1996 (uma); 1997<br />

(duas); 1998 (duas); 1999 (uma); 2000 (duas); 2001 (uma); 2003 (duas); 2005<br />

(uma); e 2007 (quatro). (Fonte: Assessoria Jurídica da Presidência da<br />

República.)<br />

46 “(...) Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reedição, na mesma sessão legislativa, <strong>de</strong> medida<br />

provisória revogada. Tese contrária importaria violação do princípio da Separação<br />

<strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, na medida em que o Presi<strong>de</strong>nte da República passaria,<br />

com tais expedientes revocatório-reedicionais <strong>de</strong> medidas provisórias, a organizar<br />

e operacionalizar a pauta dos trabalhos legislativos. Pauta que se inscreve<br />

no âmbito do funcionamento da Câmara dos Deputados e do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral e, por isso mesmo, matéria <strong>de</strong> competência privativa <strong>de</strong>ssas duas Casas<br />

Legislativas (inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52, ambos da CF/<br />

88) (...)” ADI-MC 3.964/DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. 12-12-2007, DJ <strong>de</strong><br />

10-4-2008.<br />

47 Cf. consi<strong>de</strong>rações no Cap. 9, n. I, 6.2 sobre a “Aprovação total da medida<br />

provisória”.<br />

48 Vi<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações no Cap. 9, n. I, 6.3 sobre a “Aprovação da medida provisória<br />

com emendas”.<br />

49 Vi<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações no Cap. 9 n. 11, I, 6.4 sobre a “Não conversão da medida<br />

provisória em lei”.<br />

50 Cf. ADI-MC 3.090/DF, Pleno do STF, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgamento<br />

em 11-10-2006, DJ <strong>de</strong> 26-10-2006 — “(...) Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m quanto<br />

à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se analisar vício formal da medida provisória após a sua<br />

conversão em lei. A lei <strong>de</strong> conversão não convalida os vícios formais porventura<br />

existentes na medida provisória, que po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> análise do<br />

Tribunal, no âmbito do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> (...)”.<br />

51 No julgamento do AI-AgR 577.812/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,<br />

DJ <strong>de</strong> 18-12-2007, que tratava <strong>de</strong> medida provisória que regulamentava lei<br />

infraconstitucional, a Primeira Turma do STF <strong>de</strong>cidiu que a vedação constitucional<br />

do art. 246 é aplicável somente para regulamentação <strong>de</strong> artigos da<br />

Carta Maior, cuja redação tenha sido alterada por meio <strong>de</strong> emenda entre 1º <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1995 e a promulgação da EC n. 32/2001, e não para as leis.<br />

52 Cf., a propósito, Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, “o direito <strong>de</strong> veto do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República e do Governador do Estado e o exercício do direito <strong>de</strong><br />

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