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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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13 Fábio Koifman (org.), Presi<strong>de</strong>ntes do Brasil, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Universida<strong>de</strong><br />

Estácio <strong>de</strong> Sá/Cultura, 2002, p. 547-552.<br />

14 Na ADI 3.647/MA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 17-9-2007, o STF,<br />

consi<strong>de</strong>rando o princípio da simetria, <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas<br />

da Constituição do Estado do Maranhão, que estabeleciam que não constituiria<br />

impedimento, para efeito <strong>de</strong> substituição do Governador pelo Vice-<br />

Governador, o afastamento do primeiro do país ou do Estado por até quinze<br />

dias, e vedava que qualquer um <strong>de</strong>les se ausentasse, por período superior a<br />

quinze dias, sem licença da Assembleia Legislativa. Enten<strong>de</strong>u-se haver<br />

afronta aos arts. 79 e 83 da CF, haja vista que o legislador estadual não po<strong>de</strong>ria<br />

nem excluir das causas <strong>de</strong> impedimento, para fins <strong>de</strong> substituição, o<br />

afastamento do Governador por até quinze dias do País ou do Estado, sob<br />

pena <strong>de</strong> acefalia da chefia do Po<strong>de</strong>r Executivo, nem excluir a sanção <strong>de</strong> perda<br />

do cargo prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

15 Decreto n. 5.204/2004 — Dispõe sobre a substituição <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong><br />

Estado em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em<br />

outros impedimentos legais ou regulamentares.<br />

16 Emilia Viotti da Costa, O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e a construção da<br />

cidadania, São Paulo: IEJE, 2001, p. 139-142.<br />

17 Cf. Edgard Costa, Os gran<strong>de</strong>s julgamentos do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Civilização Brasileira, 1964, v. 3, p. 354 e s.; Lêda Boechat<br />

Rodrigues, História do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Civilização<br />

Brasileira, 2002, t. 4, v. 1, p. 165 e s.; Emilia Viotti da Costa, O Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e a construção da cidadania, cit., p. 139-142.<br />

18 Fábio Koifman, Presi<strong>de</strong>ntes do Brasil. cit., p. 796-797.<br />

19 Fábio Koifman, Presi<strong>de</strong>ntes do Brasil. cit., p. 797.<br />

20 Fábio Koifman, Presi<strong>de</strong>ntes do Brasil. cit., p. 797-798.<br />

21 O Tribunal Superior eleitoral, respon<strong>de</strong>ndo à Consulta n. 1.140, <strong>de</strong>cidiu<br />

que, em ocorrendo a vacância do cargo <strong>de</strong> prefeito e <strong>de</strong> vice nos dois primeiros<br />

anos <strong>de</strong> mandato por causa não eleitoral, <strong>de</strong>verá ser realizada nova eleição<br />

direta, em noventa dias, contados da abertura da vaga, a teor do disposto no<br />

art. 81, caput, da CF, em observância ao princípio da simetria (Consulta n.<br />

1.140 — Classe 5ª-DF, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 10-10-2005).<br />

22 Anna Cândida da Cunha Ferraz, Conflito entre po<strong>de</strong>res: o po<strong>de</strong>r congressual<br />

<strong>de</strong> sustar atos normativos do Po<strong>de</strong>r Executivo, São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1994, p. 13-16.<br />

23 Inz.-QO 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 8-4-2005; Rcl.<br />

2.417/SC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 25-2-2005; Rcl. 2.356/SC, Rel.<br />

Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 14-2-2005; Pet.-MC 2.084/DF, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 16-8-2000.<br />

24 ADI 3.289/DF, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 24-2-2006.<br />

25 ADI 3.289, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 3-2-2006.<br />

26 MS 25.579, Red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em<br />

19-10-2005, DJ <strong>de</strong> 24-8-2007.<br />

1291/2051

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