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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Câmara dos Deputados, que era <strong>de</strong> 5 sessões). Na ocasião, argumentou<br />

o relator, Ministro Gallotti, que, embora o papel da Câmara<br />

dos Deputados no processo <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> estivesse<br />

limitado à admissão ou não da <strong>de</strong>núncia, as consequências<br />

graves relacionadas com o afastamento do cargo não po<strong>de</strong>riam<br />

permitir que se não reconhecesse, também nessa fase prévia, o<br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa 61 .<br />

O Tribunal in<strong>de</strong>feriu, porém, pretensão formulada pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte Collor no sentido <strong>de</strong> que se aplicasse ao processo<br />

norma regimental que previa o voto secreto. Consi<strong>de</strong>rou-se subsistente<br />

a norma da Lei n. 1.079, <strong>de</strong> 1950, que estabelecia o processo<br />

aberto <strong>de</strong> votação.<br />

Assim, não mais subsiste dúvida <strong>de</strong> que a votação quanto à<br />

admissibilida<strong>de</strong> ou não da <strong>de</strong>núncia, perante a Câmara dos<br />

Deputados, há <strong>de</strong> fazer-se <strong>de</strong> forma nominal (ostensiva).<br />

Importante ressaltar que, no referido mandado <strong>de</strong> segurança,<br />

restou superada tese, sustentada pelo Ministro Brossard, no<br />

sentido da não cognoscibilida<strong>de</strong> do mandado <strong>de</strong> segurança em<br />

razão do caráter eminentemente político da controvérsia.<br />

Orientação semelhante já havia sido afirmada pelo Supremo<br />

Tribunal no Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 20.941, no qual se observara<br />

que, embora a autorização prévia para a instauração do processo<br />

e a <strong>de</strong>cisão final fossem medidas <strong>de</strong> natureza predominantemente<br />

política — cujo mérito era insuscetível <strong>de</strong> controle judicial<br />

—, caberia ao Judiciário aferir a regularida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> impeachment<br />

sempre que, no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>le, se alegasse violação<br />

ou ameaça ao direito das partes 62 .<br />

No Senado Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>sdobram-se o processo e julgamento<br />

do impeachment.<br />

O Senado Fe<strong>de</strong>ral transforma-se, assim, em um Tribunal<br />

político, que será presidido pelo Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 52, parágrafo único).<br />

Recebida a autorização da Câmara para a abertura do processo,<br />

será ela lida na hora do expediente da sessão seguinte, <strong>de</strong>vendo<br />

ser eleita na mesma sessão a comissão processante, constituída<br />

por 1/4 da composição do Senado.<br />

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