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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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7.3. Procedimento<br />

1285/2051<br />

O processo <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> divi<strong>de</strong>-se em duas<br />

fases: a) juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, que correrá perante a Câmara<br />

dos Deputados; b) processo e julgamento, a cargo do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Constituição estabelece que, admitida a acusação contra o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, por 2/3<br />

dos votos dos membros da Câmara dos Deputados, será ele submetido<br />

a julgamento perante o Senado Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 86,<br />

caput).<br />

Instaurado o processo pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, será ele suspenso<br />

<strong>de</strong> suas funções (CF, art. 86, § 1º, II).<br />

A acusação por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser formulada<br />

por qualquer cidadão. Se a matéria for consi<strong>de</strong>rada objeto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>liberação, será <strong>de</strong>signada uma comissão especial para apreciála.<br />

No exame <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia popular oferecida contra o Presi<strong>de</strong>nte<br />

José Sarney, a Mesa da Câmara dos Deputados “... houve por<br />

bem melhor examiná-la, para verificar se preenchia os requisitos<br />

legais para ser recebida. Exaustivamente examinada pela assessoria<br />

técnica da Câmara, concluiu que os fatos narrados na<br />

<strong>de</strong>núncia não configuram crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>...” 59 . Da <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> recebimento da <strong>de</strong>núncia impetrou-se<br />

mandado <strong>de</strong> segurança contra o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos<br />

Deputados, tendo o STF assentado que a competência daquele<br />

“não se reduz à verificação das formalida<strong>de</strong>s extrínsecas e da legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciantes e <strong>de</strong>nunciados, mas se po<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r,<br />

..., a rejeição imediata da acusação patentemente inepta” 60 .<br />

No caso do impeachment do Presi<strong>de</strong>nte Collor, discutiu-se,<br />

em mandado <strong>de</strong> segurança, sobre a viabilida<strong>de</strong> e condições do exercício<br />

do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa nessa fase procedimental e sobre a<br />

forma <strong>de</strong> votação do pedido, se aberta ou secreta.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por maioria <strong>de</strong> votos, reconheceu<br />

o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa nessa fase preliminar e, por isso, <strong>de</strong>feriu<br />

ao impetrante prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z sessões para exercê-lo, com base na<br />

aplicação analógica do art. 217 do Regimento Interno da Câmara<br />

dos Deputados (prazo superior àquele que havia sido fixado pela

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