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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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7.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

1284/2051<br />

As Constituições brasileiras a partir da <strong>de</strong> 1891 têm <strong>de</strong>dicado<br />

atenção especial ao estatuto <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República. Assim, as Constituições <strong>de</strong> 1891, 1934, 1937,<br />

1946 e 1967 58 estabeleceram ser crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> — a<br />

serem <strong>de</strong>finidos em lei especial — os atos do Presi<strong>de</strong>nte que atentassem<br />

contra a existência da União, a Constituição e a forma do<br />

governo fe<strong>de</strong>ral, o livre exercício dos Po<strong>de</strong>res políticos, a probida<strong>de</strong><br />

da administração, a guarda e emprego constitucional dos dinheiros<br />

públicos, o gozo e exercício legal dos direitos políticos, individuais<br />

e sociais, as leis orçamentárias, o cumprimento das <strong>de</strong>cisões<br />

judiciárias e <strong>de</strong> outras leis.<br />

7.2. Crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>: conceito<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 consagra uma seção aos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />

Configuram crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> os atos que atentem<br />

contra a Constituição, especialmente:<br />

1) a existência da União;<br />

2) o livre exercício do Po<strong>de</strong>r Legislativo, do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

do Ministério Público e dos Po<strong>de</strong>res constitucionais das<br />

unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração;<br />

3) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;<br />

4) a segurança interna do País;<br />

5) a probida<strong>de</strong> da administração;<br />

6) a lei orçamentária; e<br />

7) o cumprimento das leis e das <strong>de</strong>cisões judiciais.<br />

A enunciação no texto constitucional, em termos amplos, é<br />

meramente exemplificativa, <strong>de</strong>vendo os crimes ser <strong>de</strong>finidos em<br />

lei especial (CF, art. 85, parágrafo único).<br />

No caso do Presi<strong>de</strong>nte da República, os crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> caracterizam-se como infrações político-administrativas<br />

que dão ensejo à perda do cargo e à inabilitação para o<br />

exercício <strong>de</strong> função pública pelo prazo <strong>de</strong> oito anos (CF, art. 52,<br />

parágrafo único).

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