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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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aprovação do tratado não o obriga a ratificá-lo, segundo tradicional<br />

doutrina do <strong>Direito</strong> pátrio 54 . Geralmente o Presi<strong>de</strong>nte celebra<br />

tratados por intermédio <strong>de</strong> representantes que cre<strong>de</strong>ncia 55 . É por<br />

<strong>de</strong>creto que o Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong> modo essencial e insuprimível,<br />

confere ao tratado internacional seus efeitos básicos, a<br />

exemplo da promulgação, da publicação e do comando para executorieda<strong>de</strong><br />

no território nacional 56 .<br />

Segundo Rezek:<br />

1282/2051<br />

“Concluída a negociação <strong>de</strong> um tratado, é certo que o presi<strong>de</strong>nte<br />

da República — que, como responsável pela dinâmica das relações<br />

exteriores, po<strong>de</strong>ria não tê-la jamais iniciado, ou <strong>de</strong>la não ter feito<br />

parte, se coletiva, ou haver ainda, em qualquer caso, interrompido<br />

a participação negocial brasileira — está livre para dar curso, ou<br />

não, ao processo <strong>de</strong>terminante do consentimento. Ressalvada a<br />

situação própria das convenções nacionais <strong>de</strong> trabalho, ou alguma<br />

inusual obrigação imposta pelo próprio tratado em causa, tanto<br />

po<strong>de</strong> o chefe do governo mandar arquivar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o produto a<br />

seu ver insatisfatório <strong>de</strong> uma negociação bilateral ou coletiva,<br />

quanto <strong>de</strong>terminar estudos mais aprofundados na área do Executivo,<br />

a todo momento; e submeter quando melhor lhe pareça o<br />

texto à aprovação do Congresso. Tudo quanto não po<strong>de</strong> o presi<strong>de</strong>nte<br />

da República é manifestar o consentimento <strong>de</strong>finitivo, em relação<br />

ao tratado, sem o abono do Congresso Nacional. Este abono,<br />

porém, não o obriga à ratificação. Isto significa, noutras palavras,<br />

que a vonta<strong>de</strong> nacional, afirmativa quanto à assunção <strong>de</strong> um compromisso<br />

externo, repousa sobre a vonta<strong>de</strong> conjugada <strong>de</strong> dois<br />

po<strong>de</strong>res políticos. A vonta<strong>de</strong> individualizada <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les é<br />

necessária, porém não suficiente” 57 .<br />

O estabelecimento <strong>de</strong> relações com Estados estrangeiros, os<br />

acreditamentos <strong>de</strong> representantes diplomáticos, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

guerra e a celebração <strong>de</strong> paz integram o plexo <strong>de</strong> competência do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República no âmbito das relações internacionais<br />

(CF, art. 84, VII, VIII, XIX e XX).<br />

6.3. Atribuições concernentes à segurança interna, preservação<br />

da or<strong>de</strong>m institucional e da harmonia das<br />

relações fe<strong>de</strong>rativas

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