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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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do recebimento do projeto importará sanção — tácita (CF, art.<br />

66).<br />

1281/2051<br />

6.2.4. Convocação extraordinária do Congresso<br />

Nacional<br />

Igualmente digna <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque no contexto da elaboração legislativa<br />

é a atribuição reconhecida ao Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

para convocação extraordinária do Congresso Nacional, em caso<br />

<strong>de</strong> urgência ou <strong>de</strong> interesse público relevante (CF, art. 57, § 6º,<br />

II) 53 .<br />

Não será motivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação matéria alheia ao objeto da<br />

convocação, exceto medidas provisórias em vigor (CF, art. 57, §§<br />

6º e 7º).<br />

6.2.5. Atribuições no plano das relações internacionais<br />

No plano das relações internacionais tem o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República papel <strong>de</strong>stacado na Chefia do Estado, competindo-lhe:<br />

a) manter relações com Estados estrangeiros e acreditar<br />

seus representantes diplomáticos;<br />

b) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos<br />

a referendo do Congresso Nacional;<br />

c) permitir, nos casos previstos em lei complementar, que<br />

forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam<br />

temporariamente;<br />

d) <strong>de</strong>clarar guerra, no caso <strong>de</strong> agressão estrangeira, autorizado<br />

pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando<br />

ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,<br />

<strong>de</strong>cretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;<br />

e) celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso<br />

Nacional.<br />

Como se vê, o Presi<strong>de</strong>nte da República, na condição <strong>de</strong><br />

Chefe <strong>de</strong> Estado, tem atribuições relevantes no plano das relações<br />

internacionais.<br />

A ele compete a celebração <strong>de</strong> tratados, convenções e atos<br />

internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. A

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