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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3.090/DF, que enten<strong>de</strong>u que a lei <strong>de</strong> conversão não convalida os<br />

vícios existentes na medida provisória 50 .<br />

Quanto ao conteúdo, vale dizer que a medida provisória não<br />

tem sua matéria esgotada no art. 62 da Carta Magna, <strong>de</strong>vendo ser<br />

observado, ainda, o art. 246, que trata da vedação à adoção <strong>de</strong> medida<br />

provisória na regulamentação <strong>de</strong> artigo da Constituição cuja<br />

redação tenha sido alterada por meio <strong>de</strong> emenda promulgada entre<br />

1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1995 e a promulgação da EC n. 32/2001 51 .<br />

Acrescente-se que a EC n. 32/2001 introduziu, ainda, no art.<br />

62 da Constituição um rol <strong>de</strong> limitações materiais às medidas provisórias,<br />

<strong>de</strong>ntre elas a vedação à utilização <strong>de</strong>sse instrumento em<br />

questões <strong>de</strong> direito penal e processual penal (art. 62, § 1º, b, da<br />

CF).<br />

O mecanismo institucional concebido para tornar obrigatória<br />

a <strong>de</strong>cisão da medida provisória — o sobrestamento da pauta<br />

da Casa Legislativa —, consi<strong>de</strong>radas as múltiplas medidas provisórias<br />

em tramitação, converteu-se em instrumento <strong>de</strong> paralisação<br />

do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação, daí a reação representada pela<br />

interpretação proposta pelo Dep. Michel Temer, referida no item<br />

6 do tópico anterior, que trata do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

De qualquer forma, é inegável reconhecer que a medida<br />

provisória cumpre relevante papel como instrumento para solução<br />

<strong>de</strong> crises no processo <strong>de</strong>cisório, especialmente nos momentos <strong>de</strong><br />

grave e continuada crise econômica.<br />

1280/2051<br />

6.2.3. Sanção, veto, promulgação e publicação<br />

Digno <strong>de</strong> nota, igualmente, é o papel <strong>de</strong>sempenhado na<br />

formação da lei, com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sanção ou veto.<br />

Os projetos <strong>de</strong> leis aprovados pelo Congresso Nacional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da iniciativa, serão submetidos ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, para sanção ou veto, total ou parcial, no prazo <strong>de</strong> quinze<br />

dias úteis.<br />

O veto po<strong>de</strong>rá fundamentar-se em contrarieda<strong>de</strong> ao interesse<br />

público ou inconstitucionalida<strong>de</strong> 52 . O veto parcial somente<br />

po<strong>de</strong>rá incidir sobre a integralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> artigo, parágrafo, inciso ou<br />

alínea, não po<strong>de</strong>ndo incidir sobre expressões ou palavras isoladas.<br />

A não manifestação do Presi<strong>de</strong>nte no prazo <strong>de</strong> quinze dias úteis

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