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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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esultar da multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentidos da própria palavra (ambiguida<strong>de</strong><br />

semântica) ou da incerteza <strong>de</strong> sentido resultante do contexto<br />

em que empregada (ambiguida<strong>de</strong> sintática) 16 .<br />

128/2051<br />

3. AMBIGUIDADES<br />

A ambiguida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>, muitas vezes, na vagueza do termo<br />

ou da expressão. A Constituição se vale <strong>de</strong> palavras e expressões<br />

que comportam inteligências variadas, mais ou menos amplas,<br />

que, por vezes, alu<strong>de</strong>m a proprieda<strong>de</strong>s que se revelam em graus<br />

diferenciados. Assim, por exemplo, a Constituição veda as penas<br />

cruéis (art. 5º, XLVII), <strong>de</strong>ixando ao intérprete o trabalho <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r<br />

quando se po<strong>de</strong> caracterizar como cruel um castigo aplicado.<br />

O constituinte fala em <strong>de</strong>vido processo legal, no art. 5º,<br />

LIV, expressão que dá ensejo a várias pretensões <strong>de</strong> sentido, inclusive<br />

permitindo que se fale em <strong>de</strong>vido processo legal material,<br />

como sinônimo <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong>/proporcionalida<strong>de</strong><br />

nas ações dos po<strong>de</strong>res públicos. Atente-se, por igual, para o art.<br />

12, § 4º, I, da CF, que enumera como causa <strong>de</strong> perda da nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira a con<strong>de</strong>nação por ativida<strong>de</strong> nociva ao interesse<br />

nacional. É ocioso enfatizar a amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> significados que a expressão<br />

realçada po<strong>de</strong> abrigar.<br />

A ambiguida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> resultar da existência <strong>de</strong> dois significados<br />

para uma mesma expressão ou termo, um <strong>de</strong>les, técnico, e o<br />

outro, natural. Algumas palavras comuns, quando ingressam no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico e, em especial, no constitucional, mantêm<br />

seu significado ordinário. Não raro, porém, assumem uma <strong>de</strong>signação<br />

diferente da leiga ou do significado próprio <strong>de</strong> outro setor<br />

jurídico. Por vezes, o constituinte, ainda, está criando uma realida<strong>de</strong><br />

nova com a expressão <strong>de</strong> que se utiliza; em outros casos, recolhe<br />

e constitucionaliza uma noção já assentada na comunida<strong>de</strong>.<br />

Veja-se, por exemplo, o que acontece com a palavra “domicílio”<br />

e com a palavra “casa”. No art. 109, § 1º, a Constituição<br />

dispõe que as causas em que a União for parte serão aforadas na<br />

seção judiciária on<strong>de</strong> tiver domicílio a outra parte. O art. 139, V,<br />

cogita da busca e apreensão em domicílio. No art. 5º, XI, o

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