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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Mencione-se, ainda, que o Presi<strong>de</strong>nte da República tem a<br />

iniciativa na apresentação <strong>de</strong> propostas <strong>de</strong> emenda constitucional<br />

(CF, art. 60, II). Em verda<strong>de</strong>, do total <strong>de</strong> cinquenta e três emendas<br />

à Constituição <strong>de</strong> 1988, vinte foram propostas pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República (excluídas as Emendas <strong>de</strong> Revisão) 45 .<br />

1278/2051<br />

6.2.2. Edição <strong>de</strong> medidas provisórias<br />

No contexto da participação do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

no processo legislativo, refira-se ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> que dispõe o Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República <strong>de</strong> editar medidas provisórias, com força <strong>de</strong> lei,<br />

em caso <strong>de</strong> relevância e urgência, <strong>de</strong>vendo submetê-las, <strong>de</strong> imediato,<br />

ao Congresso Nacional (CF, art. 62).<br />

Trata-se <strong>de</strong> atribuição conferida ao Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

no âmbito da chamada legislação <strong>de</strong> emergência, que, entre<br />

nós, tem antece<strong>de</strong>ntes imediatos nos <strong>de</strong>cretos-leis da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1967/69. A aplicação do instituto da medida provisória tem<br />

sido objeto <strong>de</strong> intensa polêmica sob a Constituição <strong>de</strong> 1988, seja<br />

em razão do seu elevado número, seja em razão das sucessivas<br />

reedições, causadas na versão original do texto, pela (quase) impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aprovação no período <strong>de</strong> trinta dias.<br />

A EC n. 32/2001 ampliou o prazo <strong>de</strong> vigência da medida<br />

provisória (60 dias), admitida uma prorrogação, por igual período,<br />

e criou um sistema <strong>de</strong> tramitação especial nas duas Casas do Congresso<br />

Nacional, que acarreta o sobrestamento das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>liberações<br />

legislativas da Casa em que estiver tramitando (CF, art. 62,<br />

§ 6º). Tal mecanismo hoje tem sido responsabilizado pela<br />

paralisia que acomete as Casas do Congresso, e já não são poucos<br />

os que recomendam a simples supressão do instituto. O paradoxo<br />

é que elas foram concebidas no contexto da chamada “inércia legislativa”.<br />

Em 2009, o então Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados,<br />

Michel Temer, propôs uma nova interpretação do referido<br />

dispositivo constitucional, para impedir a paralisia do parlamento<br />

e a perda integral <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> agenda em favor do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Esta interpretação encontra-se questionada perante o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (vi<strong>de</strong> nota 146 do item anterior — Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo).

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