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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inconstitucional “a <strong>de</strong>legação prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.<br />

1.724/79, bem como no art. 3º, I, do Decreto-lei n. 1.894/81 —<br />

que autorizavam o Ministro <strong>de</strong> Estado da Fazenda a aumentar, reduzir<br />

ou extinguir os estímulos fiscais <strong>de</strong> que tratam os arts. 1º e<br />

5º do Decreto-lei n. 491, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1969 (crédito-prêmio<br />

do IPI)” 43 .<br />

6.1.3. Decretos autônomos<br />

A modificação introduzida pela EC n. 32/2000 inaugurou,<br />

no sistema constitucional <strong>de</strong> 1988, o assim chamado “<strong>de</strong>creto<br />

autônomo”, isto é, <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> perfil não regulamentar, cujo fundamento<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> repousa diretamente na Constituição.<br />

Ressalte-se, todavia, que o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> que cuida o art. 84,<br />

VI, da Constituição limita-se às hipóteses <strong>de</strong> “organização e funcionamento<br />

da administração fe<strong>de</strong>ral, quando não implicar<br />

aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa nem criação ou extinção <strong>de</strong> órgãos públicos”,<br />

e <strong>de</strong> “extinção <strong>de</strong> funções ou cargos públicos, quando vagos”.<br />

Em todas essas situações, a atuação do Po<strong>de</strong>r Executivo não<br />

tem força criadora autônoma, nem parece dotada <strong>de</strong> condições<br />

para inovar <strong>de</strong>cisivamente na or<strong>de</strong>m jurídica, uma vez que se<br />

cuida <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que, em geral, estão amplamente reguladas na<br />

or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

6.2. Relação com o Congresso Nacional e atuação no<br />

processo legislativo<br />

6.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Na relação com o Congresso Nacional e na atuação no processo<br />

legislativo, compete ao Presi<strong>de</strong>nte da República:<br />

a) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos<br />

nesta Constituição;<br />

b) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;<br />

c) vetar projetos <strong>de</strong> lei, total ou parcialmente;<br />

d) editar medidas provisórias com força <strong>de</strong> lei, nos termos<br />

do art. 62;<br />

e) remeter mensagem e plano <strong>de</strong> governo ao Congresso Nacional<br />

por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a<br />

1276/2051

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