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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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enunciado da lei formal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que do ato legislativo constassem<br />

os standards, isto é, “os princípios jurídicos inerentes à espécie<br />

legislativa” 37 .<br />

Daí observar Carlos Maximiliano que o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral sempre consi<strong>de</strong>rou inadmissíveis leis cujo conteúdo se<br />

cingisse ao seguinte enunciado: “O Po<strong>de</strong>r Executivo é autorizado<br />

a reorganizar o Tribunal <strong>de</strong> Contas”, aceitando, porém, como legítimas,<br />

fórmulas que, v. g., enunciassem: “Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

autorizado a reorganizar o Ensino Superior, sobre as seguintes<br />

bases: 1) só obtêm matrícula os bacharéis em letras diplomados<br />

por ginásios oficiais; 2) ...” 38 .<br />

Nessa linha, revela-se expressiva a <strong>de</strong>cisão proferida pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no RE 13.357, <strong>de</strong> 9.1.1950, Rel. Min.<br />

Ribeiro Costa, no qual ficou assente que “o regulamento obriga<br />

enquanto não fira princípios substanciais da lei regulada. Se o regulamento<br />

exorbita da autorização concedida em lei ao Executivo,<br />

cumpre ao Judiciário negar-lhe aplicação” 39 .<br />

Na ADI 2.387, relatora a Ministra Ellen Gracie, por outro<br />

lado, tal entendimento restou reafirmado, assentando-se inexistir<br />

“uma <strong>de</strong>legação proibida <strong>de</strong> atribuições, mas apenas uma flexibilida<strong>de</strong><br />

na fixação <strong>de</strong> ‘standards’ jurídicos <strong>de</strong> caráter técnico” 40 .<br />

Assim, afigura-se razoável enten<strong>de</strong>r que o regulamento<br />

autorizado intra legem é plenamente compatível com o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico brasileiro, po<strong>de</strong>ndo constituir relevante instrumento<br />

<strong>de</strong> realização <strong>de</strong> política legislativa, tendo em vista consi<strong>de</strong>rações<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, econômica, administrativa etc.<br />

Diversamente, a nossa or<strong>de</strong>m constitucional não se compa<strong>de</strong>ce<br />

com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas,<br />

<strong>de</strong> nítido e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas<br />

representam inequívoca <strong>de</strong>serção do compromisso <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar<br />

politicamente, configurando manifesta frau<strong>de</strong> ao princípio da reserva<br />

legal e à vedação à <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res 41 .<br />

Há, na jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, exemplo<br />

paradigmático <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong>clarada inconstitucional por<br />

realizar inaceitável transferência <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r legislativo, ferindo o<br />

art. 6º da Constituição <strong>de</strong> 1967, alterada pela EC n. 1/69. Em diversos<br />

julgados no controle difuso 42 , o Tribunal afirmou<br />

1275/2051

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