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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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exercendo a sua vigilância constante e ininterrupta sobre a marcha<br />

e <strong>de</strong>senvolvimento do país e por isso mais propenso a uma intervenção<br />

eficiente em todas as manifestações da vida coletiva. A<br />

extensão crescente do po<strong>de</strong>r regulamentar tem <strong>de</strong>terminado nos escritores<br />

<strong>de</strong> direito público uma corrente <strong>de</strong> reação contra o caráter<br />

formalístico da lei, procurado irmanar a esta o regulamento, por<br />

<strong>de</strong>rivarem ambos do mesmo princípio, se subordinarem à mesma<br />

forma, ten<strong>de</strong>rem a fins idênticos, vincularem todos os jurisdicionados<br />

às suas disposições, obrigatórias e gerais. E se o regulamento<br />

não po<strong>de</strong> contrariar a lei, que vem completar, esta por sua vez não<br />

po<strong>de</strong> contrariar a constituição nos países em que o po<strong>de</strong>r constituinte<br />

não resi<strong>de</strong> no legislativo ordinário.<br />

Po<strong>de</strong>, porém, o regulamento conter disposições que, embora não<br />

afetem o espírito da lei, tratem <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> que esta não cuidou?<br />

Em outras palavras, o regulamento po<strong>de</strong> legiferar? É possível que,<br />

por omissão, o legislador tivesse esquecido na lei disposições capitais,<br />

que reforcem a sua execução e concorram melhor para o objetivo<br />

visado. Não havendo antinomia entre os dispositivos, o regulamento,<br />

que tem <strong>de</strong> completar a lei, po<strong>de</strong> tratar <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong><br />

que o legislador não cogitou, mas somente com o fim <strong>de</strong> ampliar o<br />

espírito da <strong>de</strong>liberação legislativa. Na hipótese do regulamento e<br />

da lei, o legislador faz o arcabouço e o executivo completa a<br />

construção”.<br />

1274/2051<br />

Sob a Constituição <strong>de</strong> 1946, que vedava expressamente a<br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res (art. 36, § 2º), <strong>de</strong>ixou assente o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que o princípio da in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong> não excluía<br />

“certas medidas a serem adotadas pelo órgão executor no tocante<br />

a fatos ou operações <strong>de</strong> natureza técnica, dos quais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá a<br />

iniciativa ou aplicação mesma da lei” 35 .<br />

Asseverou, na oportunida<strong>de</strong>, Castro Nunes que, se a Constituição<br />

“implicitamente <strong>de</strong>clara que o Po<strong>de</strong>r Legislativo não<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>legar suas atribuições, lança uma proibição a ser observada<br />

em linha <strong>de</strong> princípio, sem excluir, todavia, certas medidas a<br />

serem adotadas pelo órgão executor no tocante a fatos ou apurações<br />

<strong>de</strong> natureza técnica das quais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá a incidência ou aplicação<br />

mesma da lei” 36 .<br />

É que, embora consi<strong>de</strong>rasse nulas as autorizações legislativas<br />

incondicionadas ou <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>missório, o Supremo<br />

Tribunal entendia legítimas as autorizações fundadas no

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