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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Dentro <strong>de</strong>sse raciocínio, há <strong>de</strong>legação in<strong>de</strong>vida quando se<br />

permite ao regulamento inovar inicialmente na or<strong>de</strong>m jurídica,<br />

atribuindo-lhe a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> requisitos necessários ao surgimento<br />

<strong>de</strong> direito, <strong>de</strong>ver, obrigação ou restrição. Explicitando esse entendimento,<br />

sustenta Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello que “inovar<br />

quer dizer introduzir algo cuja preexistência não se po<strong>de</strong> conclusivamente<br />

<strong>de</strong>duzir da ‘lei regulamentada’, verificando-se inovação<br />

proibida toda vez que não seja possível ‘afirmar-se que<br />

aquele específico direito, <strong>de</strong>ver, obrigação, limitação ou restrição<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre alguém não estavam estatuídos e i<strong>de</strong>ntificados na<br />

lei regulamentada’” 31 .<br />

1273/2051<br />

6.1.2. Regulamento “autorizado”<br />

Nos mo<strong>de</strong>los constitucionais que vedam ou restringem a<br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong>senvolvem-se normalmente fórmulas<br />

atenuadoras do rigorismo, seja através do exercício ampliado do<br />

po<strong>de</strong>r regulamentar, seja por via das chamadas autorizações legislativas.<br />

A propósito, assevera Bernard Schwartz que, no direito<br />

constitucional americano, mostra-se acentuada a prática da <strong>de</strong>legação<br />

mediante autorização legislativa, exigindo-se, porém, o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> limites e padrões (standards) atinentes à faculda<strong>de</strong><br />

a ser exercida 32 .<br />

Nesse sentido, observa Schwartz que, “a menos que o ato<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res contenha um padrão — limite ou orientação<br />

com respeito ao po<strong>de</strong>r conferido que se possa exercer —<br />

ele será inválido ou nulo. Isso tem impedido <strong>de</strong>legações indiscriminadas<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, do tipo que tem originado violentas críticas<br />

na Inglaterra; mas não tem evitado as necessárias concessões<br />

<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> legislativa ao Executivo” 33 .<br />

É possível que a inexistência <strong>de</strong> vedação expressa às <strong>de</strong>legações<br />

legislativas tenha propiciado o surgimento <strong>de</strong> uma orientação<br />

mais flexível quanto ao exercício do po<strong>de</strong>r regulamentar.<br />

É o que se po<strong>de</strong> constatar, v. g., na seguinte passagem da obra<br />

clássica <strong>de</strong> Anníbal Freire da Fonseca sobre o Po<strong>de</strong>r Executivo 34 :<br />

“As necessida<strong>de</strong>s mo<strong>de</strong>rnas <strong>de</strong>ram incontestavelmente outro aspecto<br />

ao po<strong>de</strong>r executivo, po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> funções permanentes,

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