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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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presi<strong>de</strong>ncial para nomeá-lo ou exonerá-lo a qualquer tempo. A<br />

condição relativa à aprovação pelo Senado constitui um requisito<br />

adicional que, na verda<strong>de</strong>, fortalece o sistema constitucional <strong>de</strong><br />

distribuição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e que, obviamente, não elimina a ampla<br />

competência do Chefe do Executivo.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por maioria <strong>de</strong> votos, consi<strong>de</strong>rou<br />

compatível com a Constituição a Medida Provisória n.<br />

207, <strong>de</strong> 13-8-2004, convertida na Lei n. 11.036/2004, que alterou<br />

disposições das Leis n. 10.683/2003 e n. 9.650/98, que transformou<br />

o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte do Banco Central do Brasil —<br />

BACEN em cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado. Consequentemente,<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte do Banco Central outorgou-se também prerrogativa<br />

<strong>de</strong> foro 25 .<br />

1270/2051<br />

5.3. Exercício <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado por parlamentar<br />

e quebra <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro<br />

O <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral ou senador da República po<strong>de</strong>rá ser<br />

nomeado para o cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado (CF, art. 56, I).<br />

Nesse caso, faculta-se-lhe a opção “pela remuneração do mandato”<br />

(CF, art. 56, § 3º).<br />

É <strong>de</strong> indagar, assim, sobre o regime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do<br />

parlamentar no exercício do cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado: estaria<br />

submetido somente ao regime da responsabilida<strong>de</strong> do aludido<br />

cargo? Po<strong>de</strong>ria também vir a ser responsabilizado na condição <strong>de</strong><br />

parlamentar, por eventual atentado ao <strong>de</strong>coro (CF, art. 55, II)?<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>rou que o exercício do<br />

cargo <strong>de</strong> Ministro não torna o parlamentar, a priori, in<strong>de</strong>ne à persecução<br />

disciplinar por eventual quebra <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro por ato praticado<br />

no exercício <strong>de</strong>sse cargo 26 .<br />

6. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República acumula as funções <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong><br />

Estado e Chefe <strong>de</strong> Governo. Daí o amplo leque <strong>de</strong> atribuições que

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