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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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com ressalva <strong>de</strong> atos conexos a atos do Presi<strong>de</strong>nte, são julgados<br />

perante o STF (CF, art. 102, I, c).<br />

Outro exemplo interessante <strong>de</strong> situação singular é o dos Comandantes<br />

Militares. Não obstante os Comandantes da Marinha,<br />

do Exército e da Aeronáutica estarem subordinados ao Ministério<br />

da Defesa, remanescem eles com foro especial perante o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Note-se que tais autorida<strong>de</strong>s nem sequer possuem<br />

status <strong>de</strong> Ministro. Por fim, estão abrangidos pela mesma<br />

disposição que confere prerrogativa <strong>de</strong> foro aos Comandantes<br />

Militares os chefes <strong>de</strong> missão diplomática <strong>de</strong> caráter permanente<br />

(CF, art. 102, I, c). Também aqui tem-se tratamento idêntico entre<br />

autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> diferentes hierarquias, tendo em vista que os<br />

chefes <strong>de</strong> missão diplomática estão subordinados ao Ministro das<br />

Relações Exteriores.<br />

Ressalte-se que o requisito adicional para nomeação para o<br />

cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte do Banco Central, qual seja, a aprovação pelo<br />

Senado, é objeto <strong>de</strong> uma reserva legal aberta. O rol previsto no<br />

art. 52, III, da Constituição, que cuida da competência privativa<br />

do Senado, termina na alínea f, que prevê a aprovação pelo Senado<br />

da escolha dos “titulares <strong>de</strong> outros cargos que a lei <strong>de</strong>terminar”.<br />

Ou seja, potencialmente, qualquer cargo público, inclusive o<br />

<strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado, po<strong>de</strong> vir a submeter-se à regra da sabatina<br />

prévia perante o Senado. Não seria <strong>de</strong> estranhar, por exemplo, que<br />

tal condição fosse estabelecida com referência ao Ministro das<br />

Relações Exteriores, uma vez que isso é previsto expressamente<br />

relativamente aos chefes <strong>de</strong> missão diplomática <strong>de</strong> caráter permanente<br />

(CF, art. 52, III e IV).<br />

Vê-se que se não po<strong>de</strong> extrair da Constituição um mo<strong>de</strong>lo<br />

linear ou simétrico no que toca às exigências para titularizar <strong>de</strong>terminados<br />

cargos.<br />

Não se está a admitir, por evi<strong>de</strong>nte, que o legislador dispõe<br />

<strong>de</strong> ampla e ilimitada liberda<strong>de</strong> na conformação <strong>de</strong> Ministérios.<br />

Há, certamente, um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> consistência do legislador ao estabelecer<br />

tratamento diferenciado.<br />

No caso do Presi<strong>de</strong>nte do Banco Central, tais razões estão<br />

postas <strong>de</strong> modo claro.<br />

Há, ainda, uma consi<strong>de</strong>ração adicional. No que toca ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Banco Central, remanesce intacta a competência<br />

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