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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tema interessante colocou-se na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

24 proposta contra a Medida Provisória n. 207, <strong>de</strong><br />

2004, convertida na Lei n. 11.036/2004, que transformou o cargo<br />

<strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte do Banco Central em cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado.<br />

Sustentou-se que o Presi<strong>de</strong>nte do Banco Central não po<strong>de</strong>ria<br />

ser titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado por estar submetido,<br />

nos termos da Constituição, a um regime próprio <strong>de</strong> nomeação —<br />

aprovação pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral (CF, arts. 52, III, d, e 84, I e<br />

XIV). Suscitou-se que o ato impugnado seria ofensivo ao princípio<br />

da separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res.<br />

Quando a Constituição diz, no art. 84, I, que compete<br />

privativamente ao Presi<strong>de</strong>nte da República nomear e exonerar os<br />

Ministros <strong>de</strong> Estado, obviamente está implícito que tal nomeação<br />

se dará na forma da Constituição e da lei. Não po<strong>de</strong>rá, por exemplo,<br />

o Presi<strong>de</strong>nte nomear um menor <strong>de</strong> 21 anos para chefiar um<br />

Ministério. Também não po<strong>de</strong>rá nomear alguém que esteja<br />

privado <strong>de</strong> seus direitos políticos (CF, art. 87).<br />

No caso da nomeação do Presi<strong>de</strong>nte do Banco Central, por<br />

evi<strong>de</strong>nte, haverá um procedimento constitucional específico, que<br />

terá como pressuposto a aprovação prévia pelo Senado, nos termos<br />

do art. 52, III, d. Não se po<strong>de</strong>, portanto, interpretar a norma<br />

impugnada como autorizadora do afastamento da exigência constitucional<br />

<strong>de</strong> prévia aprovação pelo Senado.<br />

De resto, o mo<strong>de</strong>lo constitucional contém algumas situações<br />

que <strong>de</strong>monstram tratamento bastante casuístico no que toca<br />

aos cargos mais elevados da República.<br />

Notório exemplo é o do Advogado-Geral da União, que é<br />

Ministro por <strong>de</strong>terminação legal. No plano constitucional, o<br />

Advogado-Geral, nomeado e diretamente subordinado ao Presi<strong>de</strong>nte,<br />

possui requisitos para a nomeação que são mais rigorosos<br />

em relação aos <strong>de</strong>mais Ministros. Exige-se ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 35<br />

anos, reputação ilibada e notório conhecimento jurídico. No que<br />

toca à prerrogativa <strong>de</strong> foro, também há um tratamento constitucional<br />

diferenciado. O Advogado-Geral, em relação ao crime <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, é sempre julgado perante o Senado (CF, art. 52,<br />

II), tal como o Presi<strong>de</strong>nte da República, o Procurador-Geral da<br />

República e os Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Já os<br />

Ministros <strong>de</strong> Estado, no que toca aos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

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