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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A formação do gabinete <strong>de</strong> ministros dá-se por meio da<br />

escolha, em regra, <strong>de</strong> parlamentares integrantes <strong>de</strong> partidos que<br />

comporão a base <strong>de</strong> apoio do Governo. E esses congressistas, enquanto<br />

ocuparem cargos no Po<strong>de</strong>r Executivo, permanecem licenciados<br />

<strong>de</strong> seus mandatos, aos quais po<strong>de</strong>rão optar por retornar a<br />

qualquer momento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ixem o cargo ministerial.<br />

Os Ministros <strong>de</strong> Estado serão processados e julgados, nas<br />

infrações penais comuns e nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 102, I, c). Nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

conexos com os do Presi<strong>de</strong>nte da República, serão<br />

processados pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 52, I). Os mandados <strong>de</strong><br />

segurança e os habeas data impetrados contra atos <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong><br />

Estado serão julgados pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (CF, art.<br />

105, b). Também os habeas corpus nos quais Ministro <strong>de</strong> Estado<br />

for apontado como autorida<strong>de</strong> coatora serão julgados pelo Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça (CF, art. 105, I, c).<br />

A criação e extinção <strong>de</strong> Ministérios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei (CF, art.<br />

88).<br />

É firme a jurisprudência do Supremo no sentido <strong>de</strong> que não<br />

se há <strong>de</strong> reconhecer legitimida<strong>de</strong> à equiparação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

cargos ao <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado, assentando-se que “para efeito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da competência penal originária do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não se consi<strong>de</strong>ram Ministros <strong>de</strong> Estado os titulares<br />

<strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> natureza especial da estrutura orgânica da<br />

Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas,<br />

garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares<br />

dos Ministérios” 23 .<br />

São atribuições do Ministro <strong>de</strong> Estado, além <strong>de</strong> outras que<br />

lhe sejam <strong>de</strong>legadas pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, exercer a orientação,<br />

coor<strong>de</strong>nação e supervisão dos órgãos e entida<strong>de</strong>s da Administração<br />

Fe<strong>de</strong>ral na área <strong>de</strong> sua competência e referendar atos<br />

e <strong>de</strong>cretos assinados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, expedir instruções<br />

para execução <strong>de</strong> leis, <strong>de</strong>cretos e regulamentos (CF, art.<br />

87, parágrafo único).<br />

5.2. Requisitos especiais para o exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

cargos e sua compatibilida<strong>de</strong> com o cargo <strong>de</strong><br />

Ministro <strong>de</strong> Estado<br />

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