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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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n. 16, que <strong>de</strong>clarava vago o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República e<br />

também o <strong>de</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte, e reafirmava que, enquanto não<br />

realizadas eleição e posse do Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte, a<br />

chefia do Po<strong>de</strong>r Executivo continuaria a ser exercida pelos Ministros<br />

militares (arts. 2º e 3º).<br />

Nas ausências e impedimentos do Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

será ele substituído pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte (CF, art. 79, caput) 14 .<br />

Além das funções relacionadas com a substituição do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, o Vice-Presi<strong>de</strong>nte exercerá as atribuições<br />

que lhe forem conferidas em lei complementar e outras missões<br />

que lhe forem confiadas pelo Presi<strong>de</strong>nte da República (CF, art.<br />

79, parágrafo único). O Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República integra o<br />

Conselho da República (art. 89) e o Conselho <strong>de</strong> Defesa (art. 91).<br />

Discutiu-se, recentemente, se o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong>signado para cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong><br />

Estado.<br />

Não há no texto constitucional qualquer óbice a tal <strong>de</strong>signação.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, caso tenha <strong>de</strong> substituir o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, o Vice-Presi<strong>de</strong>nte ocupante <strong>de</strong> uma pasta <strong>de</strong>la <strong>de</strong>verá<br />

licenciar-se passando os encargos do Ministério a quem for <strong>de</strong>signado<br />

para substituí-lo 15 .<br />

1264/2051<br />

4. ORDEM DE SUCESSÃO E VACÂNCIA DOS CARGOS<br />

DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA<br />

REPÚBLICA<br />

No caso <strong>de</strong> impedimento ou ausência do Presi<strong>de</strong>nte e do<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte, prevê a Constituição que serão sucessivamente<br />

chamados ao exercício do cargo o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos<br />

Deputados, o Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral e o Presi<strong>de</strong>nte do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 80).<br />

A substituição do Presi<strong>de</strong>nte da República pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Câmara, pelo Presi<strong>de</strong>nte do Senado ou pelo Presi<strong>de</strong>nte do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem ocorrido entre nós nos momentos <strong>de</strong>

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