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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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d) possuir filiação partidária.<br />

1261/2051<br />

2. REELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 16/97 introduziu o instituto da<br />

reeleição <strong>de</strong> cargos do Po<strong>de</strong>r Executivo (CF, art. 14, § 5º), permitindo<br />

que o Presi<strong>de</strong>nte da República, o Governador <strong>de</strong> Estado<br />

ou o Prefeito postulem um novo mandato.<br />

O texto constitucional não contemplou qualquer exigência<br />

quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilização, <strong>de</strong> modo que a<br />

candidatura à reeleição dá-se com o candidato no exercício efetivo<br />

do cargo.<br />

Também não há qualquer restrição quanto à possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> nova eleição para períodos <strong>de</strong>scontínuos. O Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República reeleito po<strong>de</strong>rá, após <strong>de</strong>ixar o cargo, vir a postular nova<br />

investidura.<br />

Questão sensível dizia respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, em vez<br />

<strong>de</strong> se apresentar a candidatura à reeleição, se propusesse a eleição<br />

<strong>de</strong> cônjuge ou <strong>de</strong> parente do titular do cargo. Essa indagação assumia<br />

relevo diante da norma constante do art. 14, § 7º, da Constituição,<br />

segundo a qual “são inelegíveis, no território da jurisdição<br />

do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,<br />

até o segundo grau ou por adoção, do Presi<strong>de</strong>nte da República, do<br />

Governador do Estado ou Território, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Prefeito<br />

ou <strong>de</strong> quem os haja substituído <strong>de</strong>ntro dos seis meses anteriores<br />

ao pleito, salvo se já titular <strong>de</strong> mandato eletivo e candidato à<br />

reeleição”.<br />

O Tribunal Superior Eleitoral 9 e, posteriormente, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, enten<strong>de</strong>ram ser legítima essa postulação,<br />

afigurando-se inevitável a interpretação do aludido § 7º do art. 14<br />

em consonância com a nova regra do § 5º do aludido artigo.<br />

Nesse sentido, a <strong>de</strong>cisão proferida no RE 344.882, da relatoria<br />

<strong>de</strong> Sepúlveda Pertence:

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