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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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aplicava à interceptação do fluxo <strong>de</strong> comunicações em sistemas<br />

<strong>de</strong> informática e telemática 10 .<br />

Como outra ilustração, cabe ressaltar que não é, tampouco,<br />

possível compreen<strong>de</strong>r o conteúdo normativo do enunciado do art.<br />

5º, X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (direito à privacida<strong>de</strong> e à intimida<strong>de</strong>)<br />

sem levar em conta o estádio <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

tecnológico. Pense-se, por exemplo, que o programa normativo do<br />

preceito parece dizer que aquilo que não é visível ao público <strong>de</strong>ve<br />

ser consi<strong>de</strong>rado do domínio privado, não po<strong>de</strong>ndo, em princípio,<br />

ser objeto <strong>de</strong> livre exposição por terceiros, sem ferir a privacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> alguém. O avanço tecnológico, porém, tornou possível trazer<br />

ao olhar do público, por meio <strong>de</strong> lentes teleobjetivas, pessoas em<br />

situações que, antes, eram estritamente privadas. O <strong>de</strong>senvolvimento<br />

da técnica mudou a concepção do que é visível ao público.<br />

Essa evolução tecnológica, esse dado <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>ve ser levado em<br />

conta para a compreensão do conteúdo normativo da proteção<br />

constitucional do direito à privacida<strong>de</strong>.<br />

Tudo isso dá razão à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que “a concretização do conteúdo<br />

<strong>de</strong> uma norma constitucional, assim como a sua realização,<br />

somente são possíveis quando se incorporam as circunstâncias da<br />

realida<strong>de</strong> que a norma é chamada a regular” 11 .<br />

126/2051<br />

2. ANÁLISE DO PROGRAMA NORMATIVO:<br />

INQUIETAÇÕES TÉCNICAS PARA O INTÉRPRETE<br />

Para que a norma possa incidir sobre um caso concreto é<br />

preciso <strong>de</strong>finir o significado dos seus dizeres. No <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>,<br />

essa tarefa também é levada a cabo com os recursos<br />

das regras tradicionais <strong>de</strong> interpretação.<br />

Para a compreensão do texto normativo, faz-se uso da interpretação<br />

gramatical, buscando-se o sentido das palavras; da interpretação<br />

sistemática, visando à sua compreensão no contexto<br />

amplo do or<strong>de</strong>namento constitucional; e da interpretação teleológica,<br />

com que se intenta <strong>de</strong>svendar o sentido do preceito, tomando

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