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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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177 Ver, a propósito, o MS 24.461, DJ <strong>de</strong> 22-9-2006, Rel. Min. Sepúlveda<br />

Pertence.<br />

178 MS 26602, Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 17-10-2008.<br />

179 Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s. Fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária na jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. A jurisprudência do STF nos 20 anos da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (org. Gilmar Men<strong>de</strong>s et al.), São Paulo: Saraiva, no prelo.<br />

180 Ver ADI 3.999, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ <strong>de</strong> 17-4-2009.<br />

181 O STF <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Constituição estadual que,<br />

“indo além do art. 27, § 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, outorga a ex-parlamentares<br />

— apenas porque o tenham sido por duas sessões legislativas — a<br />

imunida<strong>de</strong> do Deputado Estadual à prisão e o seu foro por prerrogativa <strong>de</strong><br />

função, além <strong>de</strong> vedar, em relação aos mesmos antigos mandatários, qualquer<br />

restrição <strong>de</strong> caráter policial quanto à inviolabilida<strong>de</strong> pessoal e patrimonial” —<br />

isso porque “a República aborrece privilégios e abomina a formação <strong>de</strong> castas”<br />

(ADI-MC 1.828, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 7-8-1998).<br />

182 STF, ADI 2.461, DJ <strong>de</strong> 7-10-2005, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s.<br />

183 “A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política<br />

esten<strong>de</strong>-se — observados os limites da circunscrição territorial do Município<br />

— aos atos do Vereador praticados ratione officii, qualquer que tenha sido o<br />

local <strong>de</strong> sua manifestação (<strong>de</strong>ntro ou fora do recinto da Câmara Municipal)”<br />

(HC 74.201/MG, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, RTJ, 169/969). Se as palavras<br />

não possuírem conexão com as ativida<strong>de</strong>s parlamentares típicas, ainda assim<br />

o vereador está livre <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil e penal pessoal, “se as <strong>de</strong>clarações<br />

contumeliosas houverem sido proferidas no recinto da casa legislativa,<br />

notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que é absoluta a inviolabilida<strong>de</strong><br />

constitucional” (AI 631.276, DJe <strong>de</strong> 15-2-2011, <strong>de</strong>cisão monocrática<br />

do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello). Decerto que a inviolabilida<strong>de</strong> não afasta<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro parlamentar no ato praticado,<br />

para fins político-administrativos.<br />

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