02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

entre as respectivas equipes, nada importando seja o agente, também, um<br />

Deputado Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

170 Inq. 2.036, DJ <strong>de</strong> 22-10-2004, Rel. Min. Carlos Britto.<br />

171 Cf. Inq. 1.247, DJ <strong>de</strong> 18-10-2002, Rel. Min. Marco Aurélio, em que<br />

certo homem público, não sendo parlamentar e tendo sido apodado <strong>de</strong> maior<br />

Ali-Babá da História, atribuiu, pela imprensa, a <strong>de</strong>claração ao fato <strong>de</strong> o congressista<br />

ter sido por ele frustrado em empresas ilícitas.<br />

172 No HC 89.417, julgado pela 1ª Turma do STF em 22-8-2006 (DJ <strong>de</strong><br />

15-12-2006), relatado pela Ministra Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cidiu-se que a regra não<br />

era <strong>de</strong> ser observada quando 23 dos 24 membros da Assembleia Legislativa<br />

estavam sujeitos a inquéritos e ações penais, situação não cogitada pelo constituinte<br />

e que, se compreendida como sob a incidência do art. 52, §§ 2º e 3º,<br />

da CF, estaria a subverter a finalida<strong>de</strong> da imunida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>svirtuar a sua função<br />

<strong>de</strong>mocrática e a <strong>de</strong>snaturar a sua peculiarida<strong>de</strong> no contexto do princípio<br />

republicano.<br />

173 Inq. 510/DF, RTJ, 135/509, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello: “Dentro do contexto<br />

normativo <strong>de</strong>lineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional<br />

da imunida<strong>de</strong> parlamentar formal não obsta, observado o due process of law,<br />

a execução <strong>de</strong> penas privativas da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivamente impostas ao<br />

membro do Congresso Nacional. Prece<strong>de</strong>ntes: RTJ 70/607”.<br />

174 Nos casos em que o processo estava suspenso antes da EC n. 35, o prazo<br />

prescricional torna a correr da data da promulgação da Emenda.<br />

175 Rcl. 1.150, DJ <strong>de</strong> 6-12-2002, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s. Mas, se o nome<br />

do congressista é apenas citado em <strong>de</strong>poimentos, isso não constitui razão suficiente<br />

para que a causa siga para o STF, conforme <strong>de</strong>cidido no HC 82.647,<br />

DJ <strong>de</strong> 25-4-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. Nem o Ministério Público po<strong>de</strong><br />

oferecer <strong>de</strong>núncia perante juízo eleitoral <strong>de</strong> primeira instância, nem o magistrado<br />

po<strong>de</strong> receber a <strong>de</strong>núncia (Inq.-QO 1.391, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ<br />

<strong>de</strong> 6-8-1999). Providências tidas como úteis para averiguar supostos crimes<br />

eleitorais <strong>de</strong> parlamentar fe<strong>de</strong>ral (como a obtenção <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo<br />

bancário) somente po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>terminadas, quer em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito, quer<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação penal, pelo STF (Rcl. 511, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong><br />

15-9-1995). Decidiu o STF, ainda, que a ele incumbe a supervisão judicial <strong>de</strong><br />

todos os atos praticados que envolvam autorida<strong>de</strong> submetida à sua competência<br />

penal originária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a abertura dos procedimentos investigatórios. Por<br />

isso mesmo recusou que autorida<strong>de</strong> policial possa indiciar parlamentar fe<strong>de</strong>ral<br />

sem a autorização prévia do Ministro relator do inquérito (Inq. 2.411-QO,<br />

Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Informativo STF n. 483).<br />

176 “Ato da Câmara dos Deputados. Constituição, art. 55, inciso II. Perda <strong>de</strong><br />

mandato <strong>de</strong> Deputado Fe<strong>de</strong>ral, por procedimento <strong>de</strong>clarado incompatível com<br />

o <strong>de</strong>coro parlamentar. (...) Inviável qualquer controle sobre o julgamento do<br />

mérito da acusação feita ao impetrante, por procedimento incompatível com o<br />

<strong>de</strong>coro parlamentar...” (MS 21.861, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong><br />

21-9-2001). No mesmo sentido, MS 23.388, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong><br />

20-4-2001.<br />

1256/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!