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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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egime <strong>de</strong> prazos no mínimo tão rigoroso quanto aquele adotado em nível<br />

fe<strong>de</strong>ral, vedada, a partir da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 32/2001, a reedição”.<br />

163 A propósito a Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m em Inq. 1.024, DJ <strong>de</strong> 4-3-2005, Rel.<br />

Min. Celso <strong>de</strong> Mello, em que se enfatiza que a “garantia é inerente ao <strong>de</strong>sempenho<br />

da função parlamentar, não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pessoal”. Da mesma forma, no HC 89.417, DJ <strong>de</strong><br />

15-12-2006, Rel. Min. Cármen Lúcia, o Tribunal afirmou que “a regra limitadora<br />

do processamento <strong>de</strong> parlamentar e a proibitiva <strong>de</strong> sua prisão são<br />

garantias do cidadão, do eleitor para a autonomia do órgão legiferante (no<br />

caso) e da liberda<strong>de</strong> do eleito para representar, conforme prometera, e<br />

cumprir os compromissos assumidos no pleito. Não configuram aqueles institutos<br />

direito personalíssimo do parlamentar, mas prerrogativa que lhe advém<br />

da condição <strong>de</strong> membro do po<strong>de</strong>r que precisa ser preservado para que preservado<br />

seja também o órgão parlamentar em sua autonomia, a fim <strong>de</strong> que ali se<br />

cumpram as atribuições que lhe foram constitucionalmente cometidas”.<br />

Acrescentou-se que “imunida<strong>de</strong> é prerrogativa que advém da natureza do<br />

cargo exercido. Quando o cargo não é exercido segundo os fins constitucionalmente<br />

<strong>de</strong>finidos, aplicar-se cegamente a regra que a consagra não é observância<br />

da prerrogativa, é criação <strong>de</strong> privilégio”. Diante <strong>de</strong> particularida<strong>de</strong>s<br />

que o caso apresentava, foram mantidas prisões <strong>de</strong> parlamentares estaduais,<br />

não obstante o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

164 Ver RE 210.917, julgado em 12-8-1998 e publicado em 18-6-2001, Rel.<br />

Min. Sepúlveda Pertence.<br />

165 Inq. 2.282/DF, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, maioria, julgado<br />

em 30-6-2006, Informativo STF n. 433.<br />

166 A propósito, o Inq. 1.958, DJ <strong>de</strong> 18-2-2004, Rel. para o acórdão Min.<br />

Carlos Britto: “(...) É <strong>de</strong> se distinguir as situações em que as supostas ofensas<br />

são proferidas <strong>de</strong>ntro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas<br />

irrogadas fora do Parlamento é <strong>de</strong> se perquirir da chamada conexão com o exercício<br />

do mandato ou com a condição parlamentar (INQ 390 e 1.710). Para<br />

os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar<br />

sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que<br />

acobertadas com o manto da inviolabilida<strong>de</strong>. Em tal seara, caberá à própria<br />

Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong>ssa prerrogativa”.<br />

167 Inq. 655, DJ <strong>de</strong> 29-8-2003, Rel. Min. Maurício Corrêa. A CPI fora instituída<br />

para apurar irregularida<strong>de</strong>s no FGTS, tendo o parlamentar afirmado<br />

que “o querelante, ao respon<strong>de</strong>r processo por estupro, não tinha condições<br />

morais para acusar ex-Ministro <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s acerca do fato<br />

investigado”.<br />

168 RE 210.917, DJ <strong>de</strong> 18-6-2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

169 Inq. 1.344, DJ <strong>de</strong> 1º-8-2003, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Decidiu-se<br />

não alcançada pela imunida<strong>de</strong> parlamentar “a divulgação <strong>de</strong> imprensa por um<br />

dirigente <strong>de</strong> clube <strong>de</strong> futebol <strong>de</strong> suspeita difamatória contra a empresa patrocinadora<br />

<strong>de</strong> outro e relativa a suborno da arbitragem <strong>de</strong> jogo programado<br />

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