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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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152 A hipótese não se distancia tanto assim do entendimento <strong>de</strong> que a sanção<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República não supre o vício <strong>de</strong> iniciativa, inteligência para a<br />

qual concorre o magistério <strong>de</strong> que o vício <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> no processo<br />

legislativo não se convalida (cf. visto no tópico sobre sanção e veto do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, supra).<br />

153 CF, art. 62, § 3º.<br />

154 Afinal, como <strong>de</strong>cidiu o STF, “a rejeição da medida provisória <strong>de</strong>spoja-a<br />

<strong>de</strong> eficácia jurídica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento <strong>de</strong> sua edição, <strong>de</strong>stituindo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

todos os atos praticados com fundamento nela” (ADI 365 (AgRg), RTJ, 134/<br />

558, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello).<br />

155 Cf. ADI-MC 293, RTJ, 146/707, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

156 Sobre este último ponto, o STF <strong>de</strong>verá manifestar-se quando vier a apreciar<br />

a ADPF 84 (cf. Informativo STF n. 429, <strong>de</strong> 29-5 a 2-6-2006).<br />

157 Julgada em 29-3-1990, DJ <strong>de</strong> 22-10-1993.<br />

158 No mesmo sentido, a ADI-MC 1.204, DJ <strong>de</strong> 17-12-1995, Rel. Min. Néri<br />

da Silveira: “O Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong> expedir medida provisória revogando<br />

outra medida provisória, ainda em curso no Congresso Nacional. A<br />

medida provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até<br />

que haja pronunciamento do Po<strong>de</strong>r Legislativo sobre a medida provisória abrogante.<br />

Se for acolhida pelo Congresso Nacional, e transformada em lei, a<br />

revogação se torna <strong>de</strong>finitiva”. Da mesma forma, a ADI-MC 1.659, DJ <strong>de</strong><br />

8-5-1998, Rel. Min. Moreira Alves.<br />

159 ADI-MC 2.984, DJ <strong>de</strong> 14-5-2004, Rel. Min. Ellen Gracie. O STF não<br />

acolheu a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a revogação não po<strong>de</strong>ria ocorrer, uma vez que o<br />

propósito da revogação era <strong>de</strong>strancar a pauta do Congresso Nacional. Disse<br />

a relatora que “o sistema instituído pela EC 32 leva necessariamente à impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reedição da MP revogada, cuja matéria somente po<strong>de</strong>rá voltar<br />

a ser tratada por meio <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei”.<br />

160 Na ADI-MC 1.603/PE, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 29-8-1997, o<br />

Tribunal “consi<strong>de</strong>rou que a medida provisória reeditada não per<strong>de</strong> eficácia<br />

com sua posterior conversão. Assim, as medidas provisórias anteriores àquela<br />

que foi convertida em lei são eficazes por força <strong>de</strong>la”.<br />

161 Veja-se, a propósito, a ADI-MC 812/TO, DJ <strong>de</strong> 15-5-1993, Rel. Min.<br />

Moreira Alves, e a ADI 425/TO, DJ <strong>de</strong> 19-12-2003, Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa.<br />

162 José Levi do Amaral Júnior (Medida Provisória, cit., p. 271-272) vê, corretamente,<br />

no art. 25 da Constituição o fundamento para que o mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral<br />

seja adotado nos Estados que optarem pelo regime das medidas provisórias.<br />

Ensina: “Se acaso prevista como fonte do direito estadual [a medida provisória]<br />

<strong>de</strong>verá: a) ser ensejada apenas e tão somente por casos <strong>de</strong> relevância<br />

e urgência; b) observar as limitações materiais postas em nível fe<strong>de</strong>ral e aplicáveis<br />

na esfera estadual (como, por exemplo, as matérias da competência<br />

exclusiva da Assembleia Legislativa ou reservadas à lei complementar, a<br />

matéria relativa à organização do Po<strong>de</strong>r Judiciário estadual, entre outras); c)<br />

ser submetida à apreciação parlamentar para conversão em lei, inclusive com<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> emendas parlamentares; e d) possuir<br />

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