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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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No caso, projeto análogo havia sido rejeitado em sessão extraordinária ocorrida<br />

em janeiro <strong>de</strong> 1996, e a medida provisória era <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1996.<br />

141 A arrojada <strong>de</strong>cisão foi objeto <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança impetrado perante<br />

o STF. Ao <strong>de</strong>negar a liminar, o relator do MS 27.931, Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, sensibilizado com as dramáticas consequências da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se analisarem tantas medidas provisórias editadas a um só tempo, enten<strong>de</strong>u<br />

que o problema dizia com “a própria integrida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, notadamente<br />

o exercício, pelo Congresso Nacional, da função primária que lhe foi<br />

constitucionalmente atribuída: a função <strong>de</strong> legislar”. Prosseguiu, dizendo: “ A<br />

construção jurídica formulada pelo Senhor Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados,<br />

além <strong>de</strong> propiciar o regular <strong>de</strong>senvolvimento dos trabalhos legislativos<br />

no Congresso Nacional, parece <strong>de</strong>monstrar reverência ao texto constitucional,<br />

pois (...) preserva, íntegro, o po<strong>de</strong>r ordinário <strong>de</strong> legislar atribuído ao Parlamento”<br />

(DJe <strong>de</strong> 1º-4-2009).<br />

142 Assim dispõe a Resolução n. 1/2002 do Congresso Nacional.<br />

143 Resolução n. 1/2002 do Congresso Nacional, art. 10, § 1º.<br />

144 (Art. 12) Acrescente-se que são irrelevantes, para esse fim, algumas alterações<br />

redacionais, por exemplo, a substituição <strong>de</strong> expressões como “nos<br />

termos <strong>de</strong>sta medida provisória” por “nos termos <strong>de</strong>sta lei”.<br />

145 A propósito, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Aspectos do direito constitucional<br />

contemporâneo, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 275.<br />

146 ADI-MC 691, RTJ, 140/797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

147 Art. 13 da Resolução n. 1/2002 do Congresso Nacional.<br />

148 Nesse sentido, os RREE 166.857, RTJ, 151/649, e 176.599, DJ <strong>de</strong><br />

20-4-1995, ambos sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio. Lê-se nos dois<br />

votos condutores dos acórdãos: “A regra do parágrafo único do art. 62 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, relativa à perda <strong>de</strong> eficácia da medida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a respectiva<br />

edição, está ligada à glosa pelo Congresso Nacional. Admite-se, é<br />

certo, que esta se faça <strong>de</strong> forma parcial, mas, aí, a ineficácia fica limitada à<br />

norma da medida que não haja merecido o agasalho do Po<strong>de</strong>r Legislativo, especialmente<br />

quando passível <strong>de</strong> separação sem prejuízo da parte remanescente.<br />

(...) O que cumpre em cada caso examinar é se o dispositivo aprovado<br />

pelo Congresso i<strong>de</strong>ntifica-se com o teor do preceito da medida e, sendo positiva<br />

a conclusão, proclamar a subsistência dos efeitos até então verificados e,<br />

portanto, a continuida<strong>de</strong> da regência”.<br />

149 Nesse sentido, José Levi Mello do Amaral Júnior, Medida provisória,<br />

cit., p. 284-293.<br />

150 RREE 166.857 e 176.599, citados.<br />

151 Observe-se que no julgamento da ADI-MC 3.090, sob a relatoria do<br />

Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, “rejeitou-se, por maioria, em preliminar, a alegação<br />

<strong>de</strong> que a conversão da Medida Provisória na Lei 10.848/2004 prejudicaria a<br />

análise do vício formal naquela apontado, consistente na ofensa ao art. 246,<br />

da CF” (Informativo STF n. 355). Na ADI MC 4.048, Rel. Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 22-8-2008, e na ADI MC 4.049, Rel. Min. Carlos Britto, julgada<br />

em 5-11-2008, ficou afirmado que “a lei <strong>de</strong> conversão não convalida os<br />

vícios existentes na medida provisória”.<br />

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