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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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o princípio da anteriorida<strong>de</strong> (cf. ADI-MC 1.005, DJ <strong>de</strong> 19-5-1995). Não se<br />

viu ofensa ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> em hipótese em que a medida provisória,<br />

editada em 29-12-1993, aumentava, a partir <strong>de</strong> 1994, para 35% a<br />

maior alíquota do imposto <strong>de</strong> renda, tendo havido a conversão em lei em<br />

janeiro <strong>de</strong> 1994.<br />

138 Repare-se que a EC n. 32/2001 fala apenas em imposto, não se referindo<br />

a contribuições. Antes da Emenda, no RE 138.284 (RTJ, 143/313, Rel. Min.<br />

Carlos Velloso), fixou-se que medida provisória po<strong>de</strong>ria instituir contribuição<br />

social, contribuição <strong>de</strong> intervenção e contribuição corporativa — apenas não<br />

po<strong>de</strong>ria editar normas sobre o que o § 4º do art. 195 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

chama <strong>de</strong> “outras [contribuições] <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social”, além daquelas já cogitadas<br />

no texto constitucional.<br />

O problema se põe quanto a saber se persiste possível a edição <strong>de</strong> medida<br />

provisória para instituir ou aumentar as contribuições que não estão sob reserva<br />

<strong>de</strong> lei complementar. Não parece que o constituinte tenha <strong>de</strong>sejado<br />

proibir medidas provisórias sobre o tema quando optou por <strong>de</strong>ixar clara a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se editarem medidas provisórias instituindo ou aumentando<br />

impostos. O silêncio específico quanto às contribuições haverá <strong>de</strong> significar<br />

abono à anterior inteligência do Supremo.<br />

Outro problema que se coloca é o <strong>de</strong> saber do momento em que a nova contribuição<br />

passará a ser exigível. Na jurisprudência prévia à EC n. 32/2001, o<br />

Tribunal admitia que a anteriorida<strong>de</strong> dos noventa dias tinha sua contagem iniciada<br />

com a publicação da medida provisória, e não com a sua conversão em<br />

lei, nos mesmos mol<strong>de</strong>s do que ocorria em se tratando da anteriorida<strong>de</strong> dos<br />

impostos. Nesse ponto, como visto, a EC n. 32/2001 atalhou a jurisprudência<br />

para prestigiar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o princípio da anteriorida<strong>de</strong> há <strong>de</strong> tomar por<br />

marco inicial o momento em que lei em caráter <strong>de</strong>finitivo passa a integrar o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico. Por analogia <strong>de</strong> fins, é dado sustentar que também para<br />

as contribuições a anteriorida<strong>de</strong> mitigada <strong>de</strong>verá ter igual termo inicial.<br />

139 RTJ, 146/707, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello: “A rejeição parlamentar <strong>de</strong> medida<br />

provisória — ou <strong>de</strong> seu projeto <strong>de</strong> conversão —, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituirlhe<br />

ex tunc a eficácia jurídica, opera uma outra relevante consequência <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m político-institucional, que consiste na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República renovar esse ato quase legislativo, <strong>de</strong> natureza cautelar”.<br />

140 Mesmo antes da EC n. 32/2001, o STF já assentara que seria possível a<br />

edição em outra sessão legislativa. É o que se lê na ADI 1.441/DF, liminar<br />

(DJ <strong>de</strong> 18-10-1996). O relator, Ministro Octavio Gallotti, apreciou a arguição<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> contra medida provisória que instituía a contribuição<br />

para o plano <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social do servidor sobre proventos dos servidores<br />

públicos aposentados. Ficou dito: “A exigência <strong>de</strong> iniciativa da maioria dos<br />

votos dos membros <strong>de</strong> qualquer das Casas do Congresso Nacional, inscrita no<br />

art. 67 da Constituição, inibe, em tese, e por força <strong>de</strong> compreensão, a utilização<br />

do processo da medida provisória para o trato da matéria que já tenha<br />

sido objeto <strong>de</strong> rejeição na mesma sessão legislativa. Não em sessão legislativa<br />

antece<strong>de</strong>nte, seja ordinária ou extraordinária”.<br />

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