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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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julgado, quanto a uma <strong>de</strong>las — a criação <strong>de</strong> novo caso <strong>de</strong> rescindibilida<strong>de</strong> —<br />

é pacificamente inadmissível e quanto à outra — a ampliação do prazo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência — é pelo menos duvidosa”.<br />

128 V. Caio Tácito, Medidas provisórias na Constituição <strong>de</strong> 1988, RDP, 90/<br />

52, abr./jun. 1989.<br />

129 Cf., respectivamente, art. 128, § 5º, e art. 93 da Constituição.<br />

130 ADI 1.716/DF, DJ <strong>de</strong> 27-3-1998, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

Discutia-se a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida provisória alterar previsão <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

previstas no orçamento fiscal. A ADI não foi conhecida porque cuidava <strong>de</strong> lei<br />

<strong>de</strong> efeito concreto.<br />

131 ADI MC 4.048, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 22-8-2008. O mesmo<br />

entendimento foi reiterado em julgamento da ADI MC 4.049, em 5-11-2008,<br />

Rel. Min. Carlos Britto. Neste último, também se confirmou a assertiva, que<br />

embasou o prece<strong>de</strong>nte anterior, no sentido <strong>de</strong> que “a lei <strong>de</strong> conversão não<br />

convalida os vícios existentes na medida provisória”.<br />

132 Antes da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 32, chegou-se a sustentar que on<strong>de</strong> o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República não pu<strong>de</strong>sse legislar por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, tampouco<br />

haveria espaço para a edição <strong>de</strong> medida provisória, por i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

motivos. Deve-se atentar, porém, para peculiarida<strong>de</strong> relevante que estrema a<br />

medida provisória da lei <strong>de</strong>legada. Enquanto nesta o Congresso Nacional não<br />

vota o texto final do Presi<strong>de</strong>nte da República ou, se o faz (CF, art. 68, § 3º),<br />

aprova ou rejeita em bloco o texto, no caso da medida provisória, o Congresso<br />

Nacional po<strong>de</strong> modificá-la pontualmente, e, on<strong>de</strong> o Congresso rejeita<br />

a medida provisória, ela per<strong>de</strong> efeito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quando editada.<br />

133 Não obstante, a Medida Provisória n. 10, <strong>de</strong> 21-10-1998, tratando <strong>de</strong><br />

proibição <strong>de</strong> pesca em períodos <strong>de</strong> reprodução, chegou a capitular a conduta<br />

como crime.<br />

134 RE 118.655/SP, RTJ, 143/661, Rel. Min. Ilmar Galvão.<br />

135 José Levi Mello do Amaral Júnior (Medida provisória e a sua conversão<br />

em lei, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 218-219) enten<strong>de</strong> que não<br />

há impedimento a que o Presi<strong>de</strong>nte da República vete o projeto, total ou parcialmente,<br />

e, em seguida, ou mesmo concomitantemente, edite medida provisória<br />

sobre a matéria <strong>de</strong>senvolvida no projeto <strong>de</strong> lei. O autor exemplifica<br />

com o ocorrido com a Lei n. 10.303, <strong>de</strong> 31-10-2001, vetada em certos pontos,<br />

por vício <strong>de</strong> iniciativa, e que foram recuperados pela Medida Provisória n.<br />

8/2001. Ambos os diplomas foram publicados no mesmo dia (DOU <strong>de</strong><br />

1º-11-2001). O entendimento parece valer para os casos em que não se opera<br />

uma afronta à manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do Congresso; <strong>de</strong> outra forma, insistir,<br />

imediatamente, na normação que o Congresso rejeitou, ao votar uma lei<br />

<strong>de</strong> conversão, configuraria <strong>de</strong>scaso para com o princípio da separação dos<br />

Po<strong>de</strong>res.<br />

136 Cf. RE 146.733, RTJ, 143/684, Rel. Min. Moreira Alves. Traçou-se um<br />

paralelo da medida provisória com o <strong>de</strong>creto-lei, que podia conter “normas<br />

tributárias”. A inteligência foi repetida diversas vezes.<br />

137 Na Suprema Corte, entendia-se que, se a medida provisória é editada no<br />

ano anterior e ela mesma é convertida em lei no ano seguinte, estaria atendido<br />

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