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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição<br />

expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por<br />

lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não<br />

seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalida<strong>de</strong> legislativa, os<br />

dispositivos que tratam <strong>de</strong>la se têm como dispositivos <strong>de</strong> lei ordinária”.<br />

Prossegue, mais adiante, o voto do Ministro Sepúlveda Pertence: “na trilha do<br />

prece<strong>de</strong>nte invocado da ADC 1, a jurisprudência do Tribunal permanece sedimentada<br />

(v. g., ADIn-MC 2111, 16.03.00, Sydney, DJ 15.12.03; AR 1264,<br />

10.04.02, Néri, DJ 31.05.02)”.<br />

119 “Art. 62. Em caso <strong>de</strong> relevância e urgência, o Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

po<strong>de</strong>rá adotar medidas provisórias, com força <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>vendo submetê-las <strong>de</strong><br />

imediato ao Congresso Nacional.”<br />

120 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 1967, t. 3, p. 138.<br />

121 Voto do Ministro Néri da Silveira na ADI 12.045, DJ <strong>de</strong> 1º-12-1995.<br />

122 Vejam-se estudos a respeito na ADI-MC 221, DJ <strong>de</strong> 22-10-1993, Rel.<br />

Min. Moreira Alves.<br />

123 Nas palavras do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, na ADI-MC 293, DJ <strong>de</strong><br />

16-4-1993: “O que justifica a edição <strong>de</strong> medidas provisórias, com força <strong>de</strong><br />

lei, em nosso direito constitucional, é a existência <strong>de</strong> um estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

que impõe ao Po<strong>de</strong>r Público a adoção imediata <strong>de</strong> providências, <strong>de</strong><br />

caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias <strong>de</strong> legiferação,<br />

em face do próprio periculum in mora que fatalmente <strong>de</strong>correria do atraso na<br />

concretização da prestação legislativa”.<br />

124 RE 62.739, RTJ, 44/54; RE 74.096, RTJ, 62/819; e RE 75.935, RTJ, 125/<br />

89.<br />

125 ADI-MC 162, julgada em 14-12-1989, DJ <strong>de</strong> 19-9-1997, Rel. Min. Moreira<br />

Alves.<br />

126 A orientação foi reiterada na ADI 526, DJ <strong>de</strong> 5-3-1993, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence. No caso, afirmou-se que não era abusiva a edição <strong>de</strong> medida<br />

provisória sobre matéria <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> servidor público, não obstante<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da República tivesse encaminhado ao Congresso Nacional<br />

projeto <strong>de</strong> lei a respeito, com pedido <strong>de</strong> urgência. Disse o relator: “A existência<br />

<strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei sobre a matéria, antes <strong>de</strong> provar a falta <strong>de</strong> urgência, po<strong>de</strong><br />

evi<strong>de</strong>nciá-la, se o processo legislativo não se ultima no tempo que o Po<strong>de</strong>r<br />

competente razoavelmente reputa necessário à vigência da inovação proposta,<br />

que, <strong>de</strong> qualquer modo, ficará sujeita à <strong>de</strong>cisão final, ex tunc, do Congresso<br />

Nacional”.<br />

Na ADI-MC 1.205, DJ <strong>de</strong> 1º-12-1995, Rel. Min. Néri da Silveira, admitiu-se,<br />

igualmente, que o requisito da urgência não se <strong>de</strong>scaracterizava por haver o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República editado medida provisória revogando outra, ainda<br />

por ser apreciada no Congresso.<br />

127 ADI-MC 1.753, DJ <strong>de</strong> 12-6-1998, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Consta<br />

da ementa: “(...) raia pela irrisão a afirmação <strong>de</strong> urgência para as alterações<br />

questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina<br />

e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão <strong>de</strong> sentenças já transitadas em<br />

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