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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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enunciado linguístico — esclarecem Canotilho e Vital Moreira 8<br />

— é o objeto <strong>de</strong> interpretação; a norma é o produto da interpretação.”<br />

Mas a tarefa do intéprete/aplicador não se esgota aí; o<br />

significado da norma também haverá <strong>de</strong> levar em conta a realida<strong>de</strong><br />

fática que criou o problema que suscitou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação.<br />

Daí se extrair que a norma constitucional é formada<br />

por “uma medida <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação expressa através <strong>de</strong> enunciados<br />

linguísticos (programa normativo) e por uma constelação <strong>de</strong> dados<br />

reais (setor ou domínio normativo)” 9 .<br />

A interpretação orientada à aplicação não se torna completa<br />

se o intérprete se bastar com a análise sintática do texto. Como as<br />

normas têm por vocação própria or<strong>de</strong>nar a vida social, os fatos<br />

que compõem a realida<strong>de</strong> e lhe <strong>de</strong>senham feição específica não<br />

po<strong>de</strong>m ser relegados no trabalho do jurista. Para se <strong>de</strong>finir o âmbito<br />

normativo do preceito constitucional, para se <strong>de</strong>linear a extensão<br />

e intensida<strong>de</strong> dos bens, circunstâncias e interesses atingidos<br />

pela norma, não se prescin<strong>de</strong> da consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> elementos<br />

da realida<strong>de</strong> mesma a ser regida.<br />

A norma constitucional, assim, para que possa atuar na<br />

solução <strong>de</strong> problemas concretos, para que possa ser aplicada, <strong>de</strong>ve<br />

ter o seu conteúdo semântico averiguado, em coor<strong>de</strong>nação com o<br />

exame das singularida<strong>de</strong>s da situação real que a norma preten<strong>de</strong><br />

reger. Servem <strong>de</strong> exemplo disso as inovações tecnológicas trazidas<br />

pela informática, que não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser levadas em<br />

conta para a compreensão atual <strong>de</strong> certas normas constitucionais.<br />

As peculiarida<strong>de</strong>s da internet, por exemplo, interferem, certamente,<br />

sobre o tema da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão como conhecida<br />

antes do advento do ambiente virtual. Normas constitucionais<br />

sobre monopólio postal também sofrem o impacto <strong>de</strong> inovações<br />

tecnológicas, como a dos correios eletrônicos. As novas possibilida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> trocas <strong>de</strong> dados por vias telemáticas geram impacto<br />

sobre a compreensão do art. 5º, XII, que prevê a quebra do sigilo<br />

das comunicações telefônicas por or<strong>de</strong>m judicial. Repare-se, a<br />

esse propósito, que, em 1988, ainda não se difundira o meio<br />

eletrônico <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> dados, realida<strong>de</strong> já corrente em 1996,<br />

quando o legislador interpretou que a ressalva constitucional pertinente<br />

à inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicações telefônicas também se<br />

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