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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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antecipação dos efeitos <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> vencimentos. A norma acrescentada por<br />

emenda parlamentar tratava <strong>de</strong> pensão militar e sua or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>.<br />

104 ADI 822/RS, DJ <strong>de</strong> 6-6-1997, Rel. Min. Octavio Gallotti. Foi dito, então,<br />

que a isonomia somente po<strong>de</strong>ria ser preservada pelo legislador por meio da<br />

rejeição do projeto encaminhado.<br />

105 Os regimentos internos da Câmara e do Senado cuidam, ainda, <strong>de</strong> um rito<br />

sumaríssimo, frequentemente referido como <strong>de</strong> “urgência urgentíssima”, requerido<br />

por lí<strong>de</strong>res partidários. Por esse rito, dispensam-se formalida<strong>de</strong>s e<br />

prazos regimentais e se permite a automática inclusão da matéria na or<strong>de</strong>m do<br />

dia.<br />

106 A propósito, Paulo G. Gonet Branco, Convalidação da lei editada com<br />

vício <strong>de</strong> iniciativa — em torno da Súmula n. 5 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

Revista do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região, Brasília, v. 8, n. 1, p.<br />

21-26, jan./mar. 1996.<br />

107 ADI 1.438/DF, DJ <strong>de</strong> 8-11-2002, Rel. Min. Ilmar Galvão, e ADI 700, DJ<br />

<strong>de</strong> 24-8-2001, Rel. Min. Maurício Corrêa. Neste prece<strong>de</strong>nte se lê: “É firme na<br />

jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto <strong>de</strong> lei não convalida o <strong>de</strong>feito<br />

<strong>de</strong> iniciativa”.<br />

108 Basta imaginar a consequência <strong>de</strong> se admitir o veto apenas da palavra<br />

não, constante <strong>de</strong> eventual norma proibitiva <strong>de</strong> algum comportamento.<br />

109 Rp. 1.385, DJ <strong>de</strong> 25-9-1987, Rel. Min. Moreira Alves. O veto total po<strong>de</strong><br />

ser visto como um conjunto <strong>de</strong> vetos parciais.<br />

110 ADI-MC 1.254, DJ <strong>de</strong> 18-8-1995, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello. No caso,<br />

uma Assembleia Legislativa, nove anos <strong>de</strong>pois da sessão em que o veto não<br />

foi rejeitado, <strong>de</strong>liberou que o ato do governador tinha sido intempestivo.<br />

111 Nesse sentido, também, Anna Cândida da Cunha Ferraz, Conflito entre<br />

po<strong>de</strong>res, cit., p. 133.<br />

112 Anna Cândida da Cunha Ferraz, Conflito entre po<strong>de</strong>res, cit.<br />

113 Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do processo legislativo, São<br />

Paulo: Saraiva, 1995, p. 228-229.<br />

114 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

São Paulo: Saraiva, 1992, v. 2, p. 122-123.<br />

115 ADI 789, DJ <strong>de</strong> 19-12-1994, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello. Disse, mais, o relator:<br />

“a exigência <strong>de</strong> lei complementar não se presume e nem se impõe, quer<br />

por analogia, quer por força <strong>de</strong> compreensão, quer, ainda, por inferência <strong>de</strong><br />

situações que possam guardar relação <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> entre si”.<br />

116 E. g., Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Do processo legislativo, cit., p.<br />

237-238) e Alexandre <strong>de</strong> Moraes (<strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>, São Paulo: Atlas,<br />

2005, p. 595-596).<br />

117 Michel Temer, Elementos <strong>de</strong> direito constitucional, cit., p. 142.<br />

118 Nesse sentido, o RE 419.629/DF, DJ <strong>de</strong> 30-6-2006, Rel. Min. Sepúlveda<br />

Pertence. O voto do relator menciona ser firme a orientação da Corte. Cita esta<br />

passagem da ADC 1, RTJ, 156/721, Rel. Min. Moreira Alves: “A jurisprudência<br />

<strong>de</strong>sta Corte, sob o império da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 1/69 — e a<br />

Constituição atual não alterou esse sistema —, se firmou no sentido <strong>de</strong> que só<br />

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