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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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91 No magistério do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, em <strong>de</strong>cisão monocrática no<br />

MS 25.717-MC, DJ <strong>de</strong> 1º-6-2006: “a divulgação <strong>de</strong> relatórios parciais traduz<br />

a legítima expressão do necessário diálogo <strong>de</strong>mocrático que se estabelece<br />

entre a comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito e os cidadãos da República, que<br />

têm direito público subjetivo à prestação <strong>de</strong> informações por parte dos órgãos<br />

parlamentares <strong>de</strong> representação popular (...). O que esta Suprema Corte tem<br />

censurado — e <strong>de</strong>sautorizado — é a divulgação in<strong>de</strong>vida, <strong>de</strong>snecessária, imotivada<br />

ou sem justa causa dos registros sigilosos, pelo fato <strong>de</strong> inexistir, em tal<br />

contexto, qualquer razão idônea ou fundada no interesse público (...)”.<br />

92 MS 23.756/DF (pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração — <strong>de</strong>spacho publicado no DJ<br />

<strong>de</strong> 3-2-2000 — Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello).<br />

93 Nos Estados Unidos, por exemplo, diz-se que “as histórias <strong>de</strong> Watergate e<br />

os episódios ligados ao Senador McCarthy mostram que o po<strong>de</strong>r investigador<br />

do Congresso po<strong>de</strong> ser tanto usado com gran<strong>de</strong>za como ser gran<strong>de</strong>mente abusado”,<br />

Tribe, American constitutional law, cit., p. 375.<br />

94 Ver Po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong> reforma, infra.<br />

95 Voto do Ministro Sepúlveda Pertence na ADI 400/ES, RTJ, 139/453.<br />

96 A propósito, reconhecendo-o, a ADI 1.044/MA, DJ <strong>de</strong> 31-8-2001, Rel.<br />

Min. Néri da Silveira.<br />

97 Na ADI 2.800/RS, julgada em 17-3-2011, Rel. Min. Cármen Lúcia, o STF<br />

esclareceu que não cabe à lei <strong>de</strong> iniciativa parlamentar fixar atribuições <strong>de</strong> órgão<br />

vinculado à Administração Direta. Na ADI 2.856, julgada em 10-2-2011,<br />

Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>u-se por usurpada a competência privativa do<br />

Chefe do Executivo para a lei que dispõe sobre requisito <strong>de</strong> graduação em<br />

curso superior para inscrição em concurso público para cargo <strong>de</strong> agente da<br />

polícia civil.<br />

98 Art. 84, VI, da Constituição, com a redação da EC n. 32/2001.<br />

99 Decidiu-se na ADI 559/MT, DJ <strong>de</strong> 5-5-2006, Rel. Min. Eros Grau, que a<br />

Administração “não po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r, nem por convenção, nem por acordo<br />

coletivo, vantagens aos servidores públicos, já que essa concessão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo”. Mas também se<br />

assentou que “a fixação <strong>de</strong> data para o pagamento dos vencimentos dos servidores<br />

estaduais e a previsão <strong>de</strong> correção monetária em caso <strong>de</strong> atraso não<br />

constituem aumento <strong>de</strong> remuneração ou concessão <strong>de</strong> vantagem”.<br />

100 Nesse sentido: ADI-MC 2.474, DJ <strong>de</strong> 2-8-2002, Rel. Min. Ellen Gracie,<br />

que cita e segue a ADI-MC 2.304, DJ <strong>de</strong> 15-12-2000.<br />

101 ADI-MC 724, DJ <strong>de</strong> 27-4-2001, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

102 ADI 645/DF, DJ <strong>de</strong> 13-12-1996, Rel. Min. Ilmar Galvão.<br />

103 Entre outros, veja-se a ADI 574 (RDA, 197/229), em especial o voto do<br />

Ministro Sepúlveda Pertence: “O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda a projetos <strong>de</strong> iniciativa reservada<br />

pressupõe, a meu ver, a pertinência entre o tema da emenda e a<br />

matéria do objeto do projeto. Caso contrário, a emenda representaria, na verda<strong>de</strong>,<br />

uma iniciativa legislativa sobre matéria reservada à iniciativa <strong>de</strong> outro<br />

Po<strong>de</strong>r”. O caso cuidava da valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma acrescida no Congresso a projeto<br />

da iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> República. O projeto regulava a<br />

1248/2051

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