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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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31 O Regimento Interno do Senado fixa, no seu art. 146, que “não se admitirá<br />

comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito sobre matérias pertinentes: a) à Câmara<br />

dos Deputados; b) às atribuições do Po<strong>de</strong>r Judiciário; c) aos Estados”.<br />

32 Laurence Tribe, American constitutional law, Mineola: The Foundation<br />

Press, 1988, p. 376, citando o caso Watkins, que será referido mais adiante.<br />

33 “(…) the only really self-governing people is that people which discusses<br />

and interrogates its administration (…)” — citado por Nowak e Rotunda,<br />

Constitutional law, St. Paul: West Publishing Co., 1995, p. 246.<br />

34 Nowak e Rotunda, Constitutional law, cit., p. 255.<br />

35 Tribe, American constitutional law, cit., p. 377.<br />

36 Nowak e Rotunda, Constitutional law, cit., p. 247.<br />

37 Tribe, American constitutional law, cit., p. 377.<br />

38 Voto do Ministro Carlos Velloso no HC 75.232/RJ, julgado em 7-5-1997,<br />

e publicado nos Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> e Ciência Política, n. 26,<br />

p. 36 e s. O trecho citado acha-se na p. 48.<br />

39 Id., p. 49. Ver também acórdão do STF no HC 71.039 (RDA, 199/205) e<br />

<strong>de</strong>spacho no MS 23.576, publicado no DJ <strong>de</strong> 3-2-2000.<br />

40 Assinala Cláudio Pacheco:<br />

“A <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> da investigação parlamentar está em que ela não po<strong>de</strong> alcançar<br />

um efeito conclusivo <strong>de</strong> reparação, <strong>de</strong> repressão ou <strong>de</strong> punição. A investigação<br />

po<strong>de</strong> apurar erros, abusos, <strong>de</strong>litos, mas não po<strong>de</strong> corrigi-los, nem<br />

preveni-los” (apud Anna Cândida Ferraz, Conflito entre po<strong>de</strong>res, cit., p. 183).<br />

41 HC 71.261, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 24-6-1994. Disse o<br />

relator:<br />

“(…) A duração do inquérito parlamentar — com o po<strong>de</strong>r coercivo sobre particulares,<br />

inerentes à sua ativida<strong>de</strong> instrutória e a exposição da honra e da imagem<br />

das pessoas a <strong>de</strong>sconfianças e conjecturas injuriosas — é um dos pontos<br />

<strong>de</strong> tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela<br />

limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r<br />

matéria apropriada à lei do que aos regimentos: don<strong>de</strong>, a recepção do art. 5º,<br />

§ 2º, da L. 1.579/52, que situa, no termo final <strong>de</strong> legislatura em que constituída,<br />

o limite intransponível <strong>de</strong> duração, ao qual, com ou sem prorrogação<br />

do prazo inicialmente fixado, se há <strong>de</strong> restringir a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer<br />

comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito”. Nessa diretriz, também, o HC 71.231/RJ<br />

(DJ <strong>de</strong> 31-10-1996).<br />

42 No Senado, v. g., 1/3 dos membros.<br />

43 MS 24.831, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgado em 22-6-2005, DJ <strong>de</strong><br />

4-8-2006. Em outro prece<strong>de</strong>nte, na ADI 3.619, DJ <strong>de</strong> 20-4-2007, Rel. Min.<br />

Eros Grau, o STF reafirmou a índole <strong>de</strong> direito das minorias parlamentares<br />

das CPIs, <strong>de</strong>sta vez rejeitando que Assembleia Legislativa subordinasse a instauração<br />

do inquérito legislativo a aprovação do Plenário da Casa legislativa.<br />

Acrescentou-se também que “o mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> criação e instauração das<br />

comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente<br />

observada pelas casas legislativas estaduais”.<br />

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