02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para <strong>de</strong>terminar à<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o<br />

caso, da licitação <strong>de</strong> que se originou”.<br />

18 CF, art. 50 e parágrafos.<br />

19 Cf. Moacyr Lôbo da Costa, Origem, natureza e atribuições das Comissões<br />

Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, RDP, 9/III.<br />

20 Corwin, citado por Moacyr Lôbo da Costa, Origem..., RDP, cit., p. 111.<br />

21 Ver ADI 1.001, DJ <strong>de</strong> 21-2-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.<br />

22 A propósito, a ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 20-4-2007: “o<br />

mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> criação e instauração das comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito<br />

constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas<br />

estaduais”. Confira-se, da mesma forma, a ACO 730, Rel. Min. Joaquim<br />

Barbosa, DJ <strong>de</strong> 11-11-2005, em que se <strong>de</strong>cidiu que “po<strong>de</strong>m essas<br />

comissões estaduais requerer quebra <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong> dados bancários, com base<br />

no art. 58, § 3º, da Constituição”.<br />

23 MS 23.452 (DJ <strong>de</strong> 12-5-2000). No prece<strong>de</strong>nte, relatado pelo Ministro Celso<br />

<strong>de</strong> Mello, mencionam-se, ainda, <strong>de</strong>cisões publicadas na RDA 196/195,<br />

196/197 e 199/205. Essa inteligência, na realida<strong>de</strong>, é antiga no acervo jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

do STF. Já no MS 1.959, relatado pelo Ministro Luiz Gallotti<br />

(RDA, 47/286), dizia-se que “as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito não<br />

são órgãos distintos, mas emanações do Congresso, competindo ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o controle <strong>de</strong> seus atos”.<br />

24 Há prece<strong>de</strong>nte em que não se recusou que a própria comissão figurasse<br />

como autorida<strong>de</strong> coatora: MS 24.749/DF, DJ <strong>de</strong> 5-11-2004.<br />

25 MS 23.957, DJ <strong>de</strong> 14-12-2001.<br />

26 Anna Cândida da Cunha Ferraz, Conflito entre po<strong>de</strong>res, São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 1994, p. 174.<br />

27 Esmein, Éléments <strong>de</strong> droit constitucionnel, 1941, p. 1043, citado por<br />

Moacyr Costa, Origem..., RDP, cit., p. 110.<br />

28 Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais <strong>de</strong> inquérito,<br />

Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 e s. abr./jun. 1983. A Consultoria-Geral da<br />

República, em parecer publicado no DOU <strong>de</strong> 4-4-1988, sustentou a mesma<br />

tese.<br />

29 Comentários à Constituição, cit., v. 5, p. 2700.<br />

30 HC 71.231, DJ <strong>de</strong> 31-10-1996. No caso, a CPI se <strong>de</strong>stinava a “investigar<br />

irregularida<strong>de</strong>s na concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários”. A Comissão resolveu<br />

também apurar alegadas irregularida<strong>de</strong>s no parcelamento <strong>de</strong> débitos<br />

<strong>de</strong> empresas para com o INSS. A autorida<strong>de</strong> tida como coatora no habeas<br />

corpus, o Presi<strong>de</strong>nte da CPI, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que havia “íntima ligação entre<br />

aqueles que praticam frau<strong>de</strong>s em relação a benefícios previ<strong>de</strong>nciários e os<br />

que se especializaram em frau<strong>de</strong>s relativas a parcelamento <strong>de</strong> débitos <strong>de</strong><br />

empresas para com a Previdência Social (...). A par disso, são as frau<strong>de</strong>s em<br />

parcelamento causa importante da inexistência <strong>de</strong> recursos para o pagamento<br />

<strong>de</strong> benefícios”. O STF acolheu essas razões, reconhecendo que as investigações<br />

não se distanciavam do fato que <strong>de</strong>terminara a constituição da CPI<br />

estando, ao contrário, a ele intimamente ligadas.<br />

1243/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!