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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O STF também já <strong>de</strong>cidiu que a infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária, consistente<br />

no “abandono <strong>de</strong> legenda, enseja a extinção do mandato<br />

do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como<br />

mudanças na i<strong>de</strong>ologia do partido ou perseguições políticas, a serem<br />

<strong>de</strong>finidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior<br />

Eleitoral” 178 . É premissa <strong>de</strong>ssa inteligência a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que, no “regime<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia partidária, os candidatos recebem os mandatos<br />

tanto dos eleitores como dos partidos políticos. A representação<br />

é ao mesmo tempo popular e partidária” 179 . O partido<br />

político po<strong>de</strong> postular a perda do cargo eletivo do parlamentar que<br />

lhe foi infiel e, na sua omissão, po<strong>de</strong>m fazê-lo o Ministério<br />

Público eleitoral e o terceiro interessado (por exemplo, o suplente)<br />

180 .<br />

1241/2051<br />

8.3. Deputados estaduais e distritais<br />

Com relação aos <strong>de</strong>putados estaduais, segue-se a mesma<br />

sistemática <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>s dos congressistas, nos termos do art.<br />

27, § 1º, da CF.<br />

O mesmo se dá com relação aos <strong>de</strong>putados distritais (art.<br />

32, § 3º, da CF).<br />

Se há mudança no regime <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>s no plano fe<strong>de</strong>ral, o<br />

novo quadro se aplica, imediatamente, aos <strong>de</strong>putados estaduais,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> não ter havido ainda a adaptação formal da<br />

Constituição estadual. Por isso também não po<strong>de</strong> a Constituição<br />

estadual ser mais generosa que a Fe<strong>de</strong>ral no momento <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir<br />

as imunida<strong>de</strong>s dos parlamentares locais 181 .<br />

O voto secreto para a perda do mandato, <strong>de</strong>terminado pelo<br />

art. 55, § 2º, da CF, <strong>de</strong>ve ser adotado pelas Assembleias Legislativas<br />

182 .<br />

8.4. Vereadores<br />

Os vereadores não se beneficiam das regras sobre imunida<strong>de</strong><br />

formal. Somente gozam da imunida<strong>de</strong> material (art. 29, VIII,

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