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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Trata-se <strong>de</strong> tema que não se confun<strong>de</strong> com o das imunida<strong>de</strong>s<br />

dos parlamentares, mas que é pertinente ao estatuto do<br />

congressista.<br />

O congressista é processado criminalmente, durante o mandato,<br />

pelo STF.<br />

Mesmo os inquéritos policiais <strong>de</strong>vem correr no Supremo<br />

Tribunal. Se estão tendo curso em outra instância, cabe reclamação<br />

para obviar a usurpação <strong>de</strong> competência 175 .<br />

Encerrado o mandato, o processo <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter curso no STF,<br />

mesmo que o fato seja contemporâneo ao mandato.<br />

8.2. Perda do mandato<br />

Ocorre a perda do mandato nos casos do art. 55 da Constituição.<br />

Destes cabe <strong>de</strong>stacar a hipótese da falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro parlamentar.<br />

Consiste no abuso das prerrogativas do membro do Congresso<br />

Nacional, bem como na percepção <strong>de</strong> vantagens in<strong>de</strong>vidas<br />

e outros casos <strong>de</strong>finidos em regimentos internos. Enseja gran<strong>de</strong><br />

discricionarismo político à Casa Legislativa a que pertence o parlamentar.<br />

O STF vem-se recusando a reavaliar a motivação que<br />

levou a Casa Legislativa a cassar o parlamentar por falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro,<br />

embora controle a observância <strong>de</strong> garantias formais, como a<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa 176 .<br />

A perda também po<strong>de</strong> ocorrer por faltar o parlamentar a<br />

mais <strong>de</strong> 1/3 das sessões ordinárias. Aqui, a perda do mandato é<br />

<strong>de</strong>cretada pela própria Mesa, em seguida a provocação <strong>de</strong><br />

qualquer dos seus membros ou <strong>de</strong> partido político com representação<br />

no Congresso Nacional.<br />

A renúncia ao mandato, para escapar à perda do mesmo<br />

somente po<strong>de</strong>rá ser levada a cabo antes <strong>de</strong> aberto o procedimento<br />

para esse fim, por força do disposto no § 4º do art. 55 da CF.<br />

A perda do mandato <strong>de</strong>ve ser votada pela Casa parlamentar<br />

nos casos compreendidos nos incisos I, II (falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro) e VI<br />

(sentença criminal transitada em julgado) do art. 55 da CF. Nos<br />

casos <strong>de</strong> extinção do mandato (III — ausência, IV — perda ou<br />

suspensão dos direitos políticos, e V — por <strong>de</strong>creto da Justiça<br />

eleitoral) há apenas a <strong>de</strong>claração do acontecimento pela Mesa 177 .<br />

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