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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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controvérsias, que se esten<strong>de</strong>m <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as técnicas que lhe são a<strong>de</strong>quadas<br />

até os limites a que se <strong>de</strong>ve ater.<br />

Enten<strong>de</strong>-se, por isso, que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, com a re<strong>de</strong>mocratização, a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação<br />

constitucional haja ganhado impulso e motivado crescente interesse.<br />

Sobretudo quando o jurista se <strong>de</strong>u conta da magnitu<strong>de</strong> do<br />

papel do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral nesse processo, as atenções<br />

para com as minúcias da interpretação constitucional e para com<br />

as suas consequências receberam a energia <strong>de</strong> estudos cada vez<br />

mais refinados 4 .<br />

124/2051<br />

1. LEVANDO EM CONTA A ESTRUTURA DAS NORMAS<br />

CONSTITUCIONAIS<br />

Interpreta-se um preceito para <strong>de</strong>le se extrair uma norma<br />

(uma proibição, uma faculda<strong>de</strong> ou um <strong>de</strong>ver) e com vistas à<br />

solução <strong>de</strong> um problema prático. Daí que tanto o texto como os<br />

fatos a que ele se refere são importantes para a inteligência <strong>de</strong><br />

uma norma. É sempre oportuno o aviso <strong>de</strong> Eros Roberto Grau,<br />

quando concita a que não nos esqueçamos <strong>de</strong> que “os textos<br />

normativos carecem <strong>de</strong> interpretação não apenas por não serem<br />

unívocos ou evi<strong>de</strong>ntes — isto é, por serem <strong>de</strong>stituídos <strong>de</strong> clareza<br />

—, mas sim porque <strong>de</strong>vem ser aplicados a casos concretos, reais<br />

ou fictícios” 5 . Por isso mesmo é que “o intérprete discerne o sentido<br />

do texto a partir e em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado caso dado<br />

(...). A norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir <strong>de</strong><br />

elementos colhidos no texto normativo (mundo do <strong>de</strong>ver ser), mas<br />

também a partir <strong>de</strong> elementos do caso ao qual ela será aplicada,<br />

isto é, a partir <strong>de</strong> dados da realida<strong>de</strong> (mundo do ser)” 6 .<br />

A norma, portanto, não se confun<strong>de</strong> com o texto, isto é,<br />

com o seu enunciado, com o conjunto <strong>de</strong> símbolos linguísticos<br />

que forma o preceito. Para encontrarmos a norma, para que possamos<br />

afirmar o que o direito permite, impõe ou proíbe 7 , é preciso<br />

<strong>de</strong>scobrir o significado dos termos que compõem o texto e <strong>de</strong>cifrar,<br />

assim, o seu sentido linguístico. “A disposição, preceito ou

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