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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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legislatura seguinte. Não se admite nem mesmo a prisão cível (por<br />

alimentos, p. ex.).<br />

No caso do flagrante por crime inafiançável, po<strong>de</strong> haver a<br />

prisão, que, entretanto, somente será mantida se a Casa a que o<br />

parlamentar pertence com ela anuir, por voto ostensivo e nominal<br />

dos seus integrantes (CF, art. 53, § 2º) 172 .<br />

O STF enten<strong>de</strong> ser possível a prisão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sentença<br />

judicial transitada em julgado 173 .<br />

Antes da EC n. 35/2001, a <strong>de</strong>núncia contra o parlamentar<br />

somente po<strong>de</strong>ria ter seguimento se a Casa a que ele pertencia consentisse<br />

na perseguição penal. Sem a licença, a ação não po<strong>de</strong>ria<br />

ter seguimento enquanto subsistisse o mandato. Em compensação,<br />

durante o período em que o processo estava paralisado, não corria<br />

a prescrição.<br />

A partir <strong>de</strong> 2001, com a EC n. 35, a situação ganhou novos<br />

contornos. Agora, o processo tem andamento normal, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> manifestação da Casa Legislativa. O que po<strong>de</strong><br />

acontecer é <strong>de</strong> a Casa <strong>de</strong>terminar a sustação do processo, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> acolhida a <strong>de</strong>núncia ou a queixa pelo Tribunal. O Tribunal <strong>de</strong>ve<br />

dar ciência do recebimento da acusação à respectiva Casa<br />

Legislativa.<br />

A sustação <strong>de</strong>ve-se referir, nos termos do art. 53, § 3º, da<br />

CF, a processos abertos por crimes ocorridos <strong>de</strong>pois da diplomação<br />

e durante o mandato. A sustação <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cidida pelo<br />

Plenário da Casa e pela maioria absoluta dos seus membros, por<br />

iniciativa <strong>de</strong> qualquer partido político que tenha representação na<br />

Casa. Vale dizer que o próprio réu não po<strong>de</strong> pedir a sustação à<br />

Casa, mas tampouco a iniciativa estará reservada ao partido<br />

político a que é filiado. A Casa Legislativa atuará para aferir a viabilida<strong>de</strong><br />

da <strong>de</strong>núncia e afastar a perspectiva <strong>de</strong> perseguição política,<br />

suspen<strong>de</strong>ndo o feito criminal em or<strong>de</strong>m a preservar a liberda<strong>de</strong><br />

e a autonomia do Legislativo.<br />

Enquanto o processo estiver suspenso, a prescrição penal<br />

não corre, mas volta a ter curso no dia em que o mandato se encerra<br />

174 .<br />

1239/2051<br />

8.1. Prerrogativa <strong>de</strong> foro

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