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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da<br />

imunida<strong>de</strong> material, não cabe sequer indagar se o fato, objetivamente,<br />

po<strong>de</strong>ria ser tido como crime 165 .<br />

Se a manifestação oral ocorre no recinto parlamentar, a jurisprudência<br />

atual dá como assentada a existência da imunida<strong>de</strong>.<br />

Se as palavras são proferidas fora do Congresso, haverá a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se perquirir o seu vínculo com a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação<br />

política 166 .<br />

Assim, já se <strong>de</strong>cidiu estar coberta pela imunida<strong>de</strong> material<br />

cogitada ofensa com palco em Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito<br />

167 .<br />

De outra parte, assentou-se, igualmente, que “a imunida<strong>de</strong><br />

parlamentar material se esten<strong>de</strong> à divulgação pela imprensa, por<br />

iniciativa do congressista ou <strong>de</strong> terceiros, do fato coberto pela inviolabilida<strong>de</strong>”<br />

168 .<br />

Não estarão preservadas pela imunida<strong>de</strong> as palavras proferidas<br />

“fora do exercício formal do mandato”, que, “pelo conteúdo e<br />

contexto em que perpetradas, sejam <strong>de</strong> todo alheias à condição <strong>de</strong><br />

Deputado ou Senador do agente” 169 . Em outra ocasião, o STF lecionou<br />

que, embora a imunida<strong>de</strong> não se restrinja “ao âmbito espacial<br />

da Casa a que pertence o parlamentar, acompanhando-o muro<br />

afora ou externa corporis (...), a atuação tem que se enquadrar nos<br />

marcos <strong>de</strong> um comportamento que se constitua em expressão do<br />

múnus parlamentar, ou num prolongamento natural <strong>de</strong>sse mister”.<br />

Se o parlamentar atuou exclusivamente na condição <strong>de</strong> jornalista,<br />

não havendo liame entre as suas <strong>de</strong>clarações e a condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>tentor<br />

do mandato político, não se beneficia da imunida<strong>de</strong> material<br />

170 .<br />

Vale observar que se alguém é injuriado por parlamentar,<br />

beneficiado pela imunida<strong>de</strong>, e retruca <strong>de</strong> imediato, po<strong>de</strong> também<br />

se ver livre <strong>de</strong> repressão criminal 171 .<br />

As imunida<strong>de</strong>s formais garantem ao parlamentar não ser<br />

preso ou não permanecer preso, bem como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sustar o processo penal em curso contra ele.<br />

A prerrogativa protege o congressista <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição do<br />

diploma — portanto antes da posse — até o primeiro dia da<br />

1238/2051

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