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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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exploração e concessão dos serviços locais <strong>de</strong> gás canalizado. De<br />

modo implícito, permitiu que, em outras hipóteses, houvesse medida<br />

provisória estadual 161 . Se a Constituição do Estado opta por<br />

permitir o regime das medidas provisórias, <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r à regulação<br />

do instrumento na or<strong>de</strong>m fe<strong>de</strong>ral 162 .<br />

1237/2051<br />

8. ESTATUTO DO CONGRESSISTA<br />

Com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar a liberda<strong>de</strong> do representante<br />

do povo ou do Estado-membro no Congresso Nacional, e isso<br />

como garantia da in<strong>de</strong>pendência do próprio parlamento e da sua<br />

existência, a Constituição traça um conjunto <strong>de</strong> normas que instituem<br />

prerrogativas e proibições aos congressistas.<br />

Algumas <strong>de</strong>ssas prerrogativas ganham o nome <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>,<br />

por tornarem o congressista excluído da incidência <strong>de</strong> certas<br />

normas gerais. A imunida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> tornar o parlamentar insuscetível<br />

<strong>de</strong> ser punido por certos fatos (imunida<strong>de</strong> material) ou<br />

livre <strong>de</strong> certos constrangimentos previstos no or<strong>de</strong>namento processual<br />

penal (imunida<strong>de</strong> formal).<br />

A imunida<strong>de</strong> não é concebida para gerar um privilégio ao<br />

indivíduo que por acaso esteja no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> mandato popular;<br />

tem por escopo, sim, assegurar o livre <strong>de</strong>sempenho do mandato<br />

e prevenir ameaças ao funcionamento normal do Legislativo<br />

163 .<br />

A imunida<strong>de</strong> material a que alu<strong>de</strong> o caput do art. 53 da<br />

Carta expressa a inviolabilida<strong>de</strong> civil e penal dos <strong>de</strong>putados e senadores<br />

por suas opiniões, palavras e votos, neutralizando a responsabilida<strong>de</strong><br />

do parlamentar nessas esferas.<br />

A imunida<strong>de</strong> cível tornou-se expressa com a Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 35/2001, embora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> antes, fosse admitida pela<br />

jurisprudência do STF 164 .<br />

A imunida<strong>de</strong> tem alcance limitado pela própria finalida<strong>de</strong><br />

que a enseja. Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura<br />

penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão<br />

com o exercício do seu mandato.

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