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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nos termos do art. 2º da EC n. 32/2001, “as medidas provisórias<br />

editadas em data anterior à da publicação <strong>de</strong>ssa emenda<br />

continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue<br />

explicitamente ou até <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>finitiva do Congresso<br />

Nacional”.<br />

Assim, as medidas provisórias editadas até trinta dias antes<br />

<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001 (data da promulgação da EC n. 32)<br />

não precisam ser reeditadas para permanecer em vigor e assim<br />

ficarão até que o Congresso Nacional se manifeste — rejeitandoas<br />

ou editando lei em sentido coli<strong>de</strong>nte com as suas normas — ou<br />

até que o Presi<strong>de</strong>nte da República edite outra medida provisória<br />

que as altere.<br />

7.3. Eficácia da medida provisória reeditada no regime<br />

anterior à EC n. 32/2001<br />

Antes da EC n. 32/2001, o STF fixou a inteligência <strong>de</strong> que a<br />

medida provisória reeditada comunicava eficácia à medida anterior,<br />

não havendo solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> na sua eficácia 160 .<br />

Com a EC n. 32/2001 não há falar em eficácia da medida<br />

provisória reeditada — até porque não mais se reconhece uma tal<br />

possibilida<strong>de</strong>, não se ensejando o problema que havia<br />

anteriormente.<br />

1236/2051<br />

7.4. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral editarem<br />

medidas provisórias<br />

Não obstante o caráter excepcional da medida provisória,<br />

ela foi prevista em parte permanente da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Integra<br />

o <strong>de</strong>senho da tripartição dos Po<strong>de</strong>res adotado entre nós. Na<br />

or<strong>de</strong>m pretérita, vedava-se a adoção dos <strong>de</strong>cretos-leis nas unida<strong>de</strong>s<br />

fe<strong>de</strong>radas. A Constituição em vigor não possui regra análoga<br />

sobre a medida provisória. Sendo assim, a Constituição estadual,<br />

que conferir aos governadores <strong>de</strong> Estado a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> editar<br />

medidas provisórias, não <strong>de</strong>stoará da or<strong>de</strong>m constitucional fe<strong>de</strong>ral.<br />

Soma-se a isso o fato <strong>de</strong> o § 2º do art. 25 proibir a edição <strong>de</strong><br />

medida provisória pelos Estados, no que tange à regulação da

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