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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constitucional <strong>de</strong>ve ser entendido como a alcançar situações <strong>de</strong><br />

inter-relacionamento entre sujeitos <strong>de</strong> direito, e não normas institutivas<br />

<strong>de</strong> órgãos e pessoas jurídicas. A rejeição <strong>de</strong> medida provisória<br />

que cria um órgão seria inócua, com prejuízo do princípio<br />

<strong>de</strong> que em matéria própria <strong>de</strong> legislação há <strong>de</strong> se conferir prepon<strong>de</strong>rância<br />

à vonta<strong>de</strong> do Legislativo 155 , se se enten<strong>de</strong>sse que a própria<br />

criação do órgão é ato que se aproveita da ultra-ativida<strong>de</strong> da<br />

medida provisória <strong>de</strong> que trata o § 11 do art. 62 da CF. A rejeição<br />

da medida provisória quanto ao ato que se exauriu durante a sua<br />

vigência seria, nesse caso, <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> efeitos práticos. O que<br />

se haverá <strong>de</strong> resguardar são as relações ocorridas enquanto a medida<br />

provisória esteve em vigor. Mesmo assim, porém, se a medida<br />

provisória rejeitada instituía uma alteração no modo <strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong> relações que a antecediam, a regulação que estabeleceu<br />

somente haverá <strong>de</strong> colher os fatos que se <strong>de</strong>ram no tempo em que<br />

esteve em vigor. A regulação criada pela medida provisória não se<br />

projeta para o futuro; apenas preserva a valida<strong>de</strong> dos atos praticados<br />

antes <strong>de</strong> ser repelida 156 . Rejeitada a medida provisória, torna a<br />

vigorar a regra que ela havia alterado.<br />

1234/2051<br />

7. OUTRAS QUESTÕES EM TORNO DAS MEDIDAS<br />

PROVISÓRIAS<br />

7.1. Medida provisória que <strong>de</strong>clara a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> outra<br />

Em março <strong>de</strong> 1990, no esforço <strong>de</strong> consolidação do Plano<br />

Collor, foi editada medida provisória que tipificava como crime<br />

certas condutas nas relações econômicas. Não passados trinta dias,<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da República editou outra medida provisória, <strong>de</strong>clarando<br />

nula e sem efeito a MP anterior. A situação peculiar gerou<br />

prece<strong>de</strong>nte rico em doutrina — a ADI 221-MC, relatada pelo<br />

Ministro Moreira Alves 157 , que ensinou que “os Po<strong>de</strong>res Executivos<br />

e Legislativo po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>clarar nulos, por ilegalida<strong>de</strong> ou por<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, atos administrativos seus, e não leis ou atos<br />

com força <strong>de</strong> lei”, já que “compete privativamente ao Po<strong>de</strong>r

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