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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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República e publicará o ato <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> rejeição no Diário Oficial<br />

da União.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> serem vencidos os prazos para aprovação<br />

sem que a medida provisória tenha sido convertida em lei, será o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Mesa do Congresso Nacional quem comunicará o<br />

fato ao Presi<strong>de</strong>nte da República, publicando no Diário Oficial o<br />

ato <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> encerramento do prazo <strong>de</strong> vigência da medida.<br />

O § 3º do art. 62 da Constituição prevê que as relações<br />

jurídicas formadas durante o período em que a medida provisória<br />

esteve em vigor <strong>de</strong>verão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional,<br />

por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo.<br />

Atento às <strong>de</strong>sastrosas consequências que a perda <strong>de</strong> vigência<br />

da medida provisória po<strong>de</strong> acarretar no âmbito da segurança<br />

das relações 154 , o constituinte prevê que o Congresso regulará essas<br />

relações.<br />

Esse preceito já existia antes da Emenda <strong>Constitucional</strong> n.<br />

32/2001, mas raramente se concretizava. A Emenda, então, dispôs,<br />

no § 11 do art. 62 da Constituição, que, se a regulação das relações<br />

advindas da medida provisória não convertida em lei não<br />

se consumar em até sessenta dias da rejeição ou da caducida<strong>de</strong>,<br />

essas relações hão <strong>de</strong> se conservar regidas pela medida provisória.<br />

Criou-se, <strong>de</strong>sse modo, uma hipótese <strong>de</strong> ultra-ativida<strong>de</strong> da<br />

medida provisória não convertida em lei, mas apenas para a disciplina<br />

das relações formadas com base na mesma medida provisória<br />

e durante a sua vigência.<br />

O texto constitucional não é claro quanto ao que ocorre durante<br />

o prazo <strong>de</strong> sessenta dias <strong>de</strong> que o Congresso dispõe para a<br />

edição do <strong>de</strong>creto legislativo. O intuito da norma e a sua compreensão<br />

no novo sistema instaurado pela Emenda n. 32/2001<br />

conduzem a crer que, nesse período, as relações continuam sob a<br />

regência da medida provisória, somente <strong>de</strong>la se apartando se o<br />

Congresso se dispuser a discipliná-las diferentemente. Enten<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> outra forma correspon<strong>de</strong>ria a aceitar um vácuo normativo no<br />

período em que se aguarda a <strong>de</strong>liberação do Congresso, o que não<br />

aten<strong>de</strong> ao propósito <strong>de</strong> segurança jurídica que inspirou o próprio<br />

dispositivo da Lei Maior.<br />

Se o que se preservam são as relações jurídicas durante o<br />

período <strong>de</strong> vigência da medida provisória, o dispositivo<br />

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