02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

conversão do Congresso Nacional, que inova os termos da medida<br />

provisória para cuidar <strong>de</strong> tema da sua competência normativa.<br />

A questão torna-se mais sutil quando se indaga da possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma medida provisória que sofra <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

— por exemplo, por dispor sobre direito penal — vir<br />

a ser confirmada pelo Congresso Nacional, transformando-se em<br />

lei. Nesse caso, apenas a medida provisória será inconstitucional?<br />

Po<strong>de</strong> a lei que a confirmou ser consi<strong>de</strong>rada válida a partir da sua<br />

edição?<br />

Opiniões categorizadas sugerem que, sendo a lei <strong>de</strong> conversão<br />

um diploma autônomo com relação à medida provisória, os<br />

vícios próprios da medida provisória não se comunicariam à lei <strong>de</strong><br />

conversão 149 . Há a pon<strong>de</strong>rar, entretanto, que, nos termos da jurisprudência<br />

do STF, a medida provisória confirmada pelo Congresso<br />

Nacional não sofre solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> com a sua<br />

transformação em lei. A lei resultante da sua aprovação atua para<br />

ratificá-la com relação ao passado e assegurar a sua vigência para<br />

o futuro. Havendo a confirmação da medida provisória, o STF enten<strong>de</strong><br />

especiosa a distinção entre lei <strong>de</strong> conversão e a própria medida<br />

provisória 150 . Se assim é, não parece que se possa dar a lei <strong>de</strong><br />

conversão como impermeável aos vícios da medida provisória 151 .<br />

Afinal, aquela é a ratificação <strong>de</strong>sta. A<strong>de</strong>mais, a lei é editada<br />

porque o Congresso foi provocado a legislar, ao ser editada a medida<br />

provisória. A medida provisória foi o fato <strong>de</strong>flagrador do<br />

processo legislativo da lei que a ratificou. Se o processo legislativo<br />

está maculado, na sua origem, por ter sido provocado por um<br />

ato que a Constituição tem como inválido, não parece possível<br />

dissociar a lei daí resultante do grave vício ocorrido no seu nascedouro<br />

152 .<br />

6.4. Não conversão da medida provisória em lei<br />

As medidas provisórias per<strong>de</strong>m a eficácia — diz o texto<br />

constitucional — <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição, se não forem convertidas em lei<br />

no prazo constitucional 153 , ou, é claro, se nesse prazo forem<br />

rejeitadas.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da Casa em que se rejeitou a medida provisória<br />

comunicará o fato imediatamente ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />

1232/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!