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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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6.2. Aprovação total da medida provisória<br />

1231/2051<br />

Se a medida provisória for totalmente convertida lei, sem<br />

emendas, o Presi<strong>de</strong>nte do Congresso Nacional promulga a lei,<br />

sem a necessida<strong>de</strong> da sanção do Presi<strong>de</strong>nte da República, conforme<br />

a Resolução n. 1/2002 do Congresso Nacional 144 e <strong>de</strong><br />

acordo com raciocínio a contrario sensu a partir do que dispõe o<br />

§ 12 do art. 62 da Carta 145 .<br />

Está assentado na jurisprudência do STF sobre a medida<br />

provisória que “a sua aprovação e promulgação integrais apenas<br />

lhe tornam <strong>de</strong>finitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem<br />

solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>, preservada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> originária do seu<br />

conteúdo normativo” 146 .<br />

A conversão da medida provisória em lei opera uma<br />

novação <strong>de</strong> fontes que produz dois efeitos básicos. Em primeiro<br />

lugar, converte em disposição <strong>de</strong> lei a norma constante da medida<br />

provisória, que passa a vigorar para o futuro; em segundo lugar,<br />

convalida a medida provisória que vigorara até aquele momento.<br />

6.3. Aprovação da medida provisória com emendas<br />

Se a medida provisória foi aprovada com alterações <strong>de</strong><br />

mérito, o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> conversão será encaminhado ao Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República para sanção ou veto, pela Casa on<strong>de</strong> houver<br />

sido concluída a votação 147 .<br />

As emendas significam recusa da medida provisória nos<br />

pontos em que alteram a sua normação. Nas partes em que a medida<br />

provisória foi alterada, as novas normas valerão para o futuro,<br />

a partir da vigência da própria lei <strong>de</strong> conversão. Na parte em<br />

que a medida provisória foi confirmada, opera-se a sua ratificação<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> quando editada 148 .<br />

Alguns aspectos po<strong>de</strong>m ser discutidos, à luz <strong>de</strong>ssas consi<strong>de</strong>rações,<br />

como a questão da valida<strong>de</strong> da lei <strong>de</strong> conversão, que, por<br />

meio <strong>de</strong> emenda parlamentar, vem a tipificar uma conduta penalmente.<br />

Se a tipificação penal não constava da medida provisória,<br />

não inci<strong>de</strong> a proibição do art. 62, § 1º, b, da Lei Maior. A vedação<br />

que ali se encerra diz respeito à medida provisória, e não à lei <strong>de</strong>

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