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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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atendimento dos pressupostos constitucionais, aí incluídas a urgência<br />

e relevância e as limitações materiais ao uso da medida<br />

provisória.<br />

1230/2051<br />

6.1. O prazo para apreciação da medida provisória<br />

O § 3º do art. 62 da CF fixa em sessenta dias o prazo para a<br />

apreciação, no Congresso Nacional, da medida provisória.<br />

O prazo se inicia com a publicação do ato normativo.<br />

O prazo se prorroga por mais sessenta dias, se a votação<br />

não estiver, até então, encerrada nas duas Casas do Congresso. A<br />

prorrogação se faz automaticamente, no âmbito do próprio Congresso<br />

Nacional, cujo Presi<strong>de</strong>nte publica, no Diário Oficial da<br />

União, ato <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> vigência 143 . O Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, portanto, não participa do procedimento <strong>de</strong> prorrogação<br />

da medida provisória, nem o conteúdo da medida provisória<br />

po<strong>de</strong> ser alterado quando do prolongamento do período <strong>de</strong> sua<br />

vigência.<br />

Apesar <strong>de</strong> o § 3º do art. 62 da Constituição po<strong>de</strong>r levar à<br />

impressão <strong>de</strong> que o prazo máximo <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> medida provisória,<br />

antes <strong>de</strong> ela caducar, é <strong>de</strong> cento e vinte dias, na realida<strong>de</strong>,<br />

a medida provisória po<strong>de</strong> vir a durar bem mais do que isso,<br />

aproximando-se <strong>de</strong> um semestre <strong>de</strong> existência. Isso porque, se o<br />

Congresso Nacional estiver em recesso, a contagem do prazo <strong>de</strong><br />

eficácia da medida provisória é suspensa (CF, art. 62, § 4º).<br />

Além disso, estabelece o § 12 do art. 62 da CF que,<br />

“aprovado projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> conversão alterando o texto original<br />

da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até<br />

que seja sancionado ou vetado o projeto”. O dispositivo assegura<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da República os quinze dias úteis para o exame do<br />

projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> conversão, antes <strong>de</strong> se <strong>de</strong>cidir sobre a sanção ou<br />

veto. Assim, não fica o Chefe do Executivo premido a ter <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir<br />

sobre a sanção ou veto do projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> conversão, por<br />

exemplo, em apenas vinte e quatro horas, no caso <strong>de</strong> somente faltar<br />

um dia para a caducida<strong>de</strong> da medida provisória. O dispositivo,<br />

<strong>de</strong> toda sorte, cria uma hipótese <strong>de</strong> prorrogação da vigência da<br />

medida provisória para além do prazo <strong>de</strong> cento e vinte dias.

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